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A GERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA COMO OPORTUNIDADE

por Becker Direito Empresarial
02 de Abril, 2019

Por Marcelo Flores, sócio da BECKER DIREITO EMPRESARIAL

Para os pouco habituados com os termos do sistema elétrico, a geração distribuída ocorre a partir de microgeração que vai até 75KW e a minigeração a partir desta potência até 5MW, devendo estar restrita à área de abrangência da distribuidora de energia do local onde se dará o consumo e a geração. A geração distribuída tem-se revelado uma ótima oportunidade tanto para investidores, como para consumidores que além de verem sua conta de energia baixar, podem receber créditos com a energia injetada no sistema da distribuidora. Tratando-se especificamente de minigeração, em linhas gerais, o ecossistema de investimento e consumo funciona assim: um investidor (que pode ser o próprio consumidor) arrenda uma área (se já não for proprietário) e constrói a usina geradora (solar, hídrica ou eólica) e arrenda esta usina para um consumidor (ou consumidores) do mercado cativo (que recebem energia da distribuidora local e não estão no mercado livre). O investidor recebe mensalmente um valor fixo pelo arrendamento da usina, como se fosse um investimento em uma aplicação de renda fixa, porém sem a intermediação do sistema financeiro e com taxas mais atrativas que variam de 12 a 25%, durante 10 ou mais anos. Do outro lado, o consumidor, que é o arrendatário ou proprietário da usina, injeta energia na rede da distribuidora local e se a geração for maior que o consumo, este ainda recebe créditos a serem compensados com consumos futuros em até 60 meses. Tais créditos, pelo Convenio do ICMS 16 (CONFAZ 16), são isentos deste tributo incidente sobre “a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.”. Essa isenção tributária, como regra geral, ocorre até 1MW de geração, o que representa mais um benefício para o consumidor (arrendatário/proprietário da usina). Assim, o ecossistema de geração distribuída está avançando a passos largos no Brasil e tem-se mostrado um campo fértil para todos os players. Como exemplo, redes de fastfood, farmácias, supermercados, cooperativas, entre outros tem optado pela geração distribuída como consumidores. De outro lado, os investidores são os mais variados (mesmo considerando o custo médio do investimento de 1MW em R$ 4 milhões), desde pessoas físicas que desejam diversificar a carteira, até pessoas jurídicas. Em ambos os casos os investidores valem-se de estruturas das mais diversas, desde FIP-IE´s (fundos de participação em infraestruturas)  até simples Sociedades de Propósito Específico (SPE´s). Entretanto, há que se tomar alguns cuidados jurídicos em todo o processo, seja nos aspectos regulatórios, ambientais, contratuais e mesmo societários envolvendo investidores, consumidores e distribuidoras. Melhor dizendo, toda a operação tem que possuir alicerces jurídicos sólidos pois a relação entre as partes é de longo prazo e não há margem para erros, seja porque o investimento versus retorno do capital deve ser assegurado, seja porque o resultado para o consumidor precisa ser vantajoso, ou ainda, no caso das distribuidoras, porque estas precisam de previsibilidade de gastos e receita. Portanto, os aspectos jurídicos representam um desafio extra aos players e um fator primordial a ser levado em consideração mesmo antes do início do projeto sem, contudo, afastar a atratividade do negócio geração distribuída quando bem estruturados.
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