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A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS PLANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
15 de
Janeiro,
2019
Por Luciana Kishino e Giovanna Vieira Portugal Macedo Advogadas da BECKER DIREITO EMPRESARIAL.
Decisões recentes têm assustado as empresas em Recuperação Judicial, já que relativizam a soberania dos credores na aprovação dos planos de recuperação judicial (PRJ). A 2a Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recentemente posicionou-se[1] pela impossibilidade de correção das parcelas do plano pela Taxa Referencial (TR) e interferiu na fixação dos juros, mesmo diante da aprovação das referidas questões pela maioria dos credores. Outro exemplo de interferência do Poder Judiciário em Plano de Recuperação Judicial aprovado é a decisão[2] proferida pela 2a Vara Cível da Comarca de Caçador, Estado de Santa Catarina, em que o Judiciário condicionou a alienação de bens, aprovada em AGC, ao pagamento dos credores trabalhistas. Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina acertadamente em Agravo de Instrumento deferiu[3] o pedido de antecipação de tutela recursal realizado pela empresa Recuperanda para o fim de autorizar a venda de bens aprovada pelos credores, independente do efetivo pagamento dos credores trabalhistas. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina mencionou a lógica que deve ser respeitada nas recuperações judiciais, conforme o trecho a seguir “deve-se destacar o princípio da soberania da decisão dos credores em assembleia geral de credores, segundo o qual os credores decidem de forma soberana acerca do plano de recuperação da empresa”. O Poder Judiciário tem o dever de fazer o controle da legalidade do PRJ, o que não significa dizer que pode interferir no regramento dos direitos disponíveis das partes envolvidas sobre os quais os credores já se manifestaram. A interferência do Judiciário no sentido de desconsiderar a soberania dos credores nas recuperações judiciais pode trazer, além do sentimento de insegurança jurídica, efeitos indesejados, como o alongamento de discussões judiciais e até mesmo retirar a viabilidade econômico-financeira do plano, levando inclusive à quebra da empresa recuperanda, contrariamente ao objetivo maior do instituto de Recuperação Judicial, que é manutenção da função social empresa.[1] Autos no 2059890-06.2018.8.26.0000. Agravo de Instrumento. 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. [2] Autos no 0301182-10.2016.8.24.0012. Recuperação Judicial. 2a Vara Cível da Comarca de Caçador, Estado de Santa Catarina. [3] Autos no 4031177-41.2018.8.24.0000. Agravo de Instrumento. 2a Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
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