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A REFORMA TRABALHISTA E A REMUNERAÇÃO DE EXECUTIVOS
03 de
Abril,
2019
Por Danielle Vicentini Artigas, sócia do escritório BECKER DIREITO EMPRESARIAL e Presidente do Instituto Brasileiro de Governança Trabalhista (IBGTr)
Com a reforma trabalhista, o art. 444, parágrafo único, da CLT, trouxe a possibilidade de que a livre estipulação das condições contratuais do empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tenha a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, desde que, obviamente, não contradiga a Constituição Federal e a CLT. Quando pensamos nos executivos de grandes empresas, obviamente eles se enquadram na previsão trazida pelo art. 444 da CLT, no entanto, o raciocínio com relação a estes profissionais vai muito além de simples previsões de flexibilização de jornadas, bonificações e cargos de confiança. Os altos executivos, bem como as empresas, precisam estar atentos às cláusulas que podem estar previstas em contratos de trabalho e que podem tanto beneficiá-los quanto prejudicá-los em eventual rompimento contratual, são elas: cláusulas de não concorrência, confidencialidade, não solicitação, retenção após determinado evento ou pagamento, utilização de arbitragem, “clawbacks”, “stock options” , “incentive share units” (ações fantasmas), dentre outras. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, a validade das cláusulas que preveem pagamentos considerados indenizatórios (“stock options” e “incentive share units”, por exemplo) está diretamente ligada à autonomia e ao poder de compreensão que estes executivos possuem na hora de negociar. No tocante às cláusulas que não envolvem diretamente remuneração (por exemplo, cláusulas de não concorrência, confidencialidade, não solicitação e retenção), estas serão válidas desde que contenham limitação temporal e geográfica ou com previsão de retribuição financeira ao executivo. Assim, tanto para a empresa quanto para os executivos, é interessante que as cláusulas que compõem os contratos sejam válidas e executáveis e que a elaboração das mesmas tenham sido realizadas levando em consideração os objetivos e metas de crescimento da organização.
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