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Artigo: “Emenda à Constituição n.º 72 – PEC das Domésticas”
12 de
Agosto,
2014
Empregado doméstico, para os fins legais, é todo aquele que presta serviço a uma pessoa ou família em sua residência, de forma contínua e não lucrativa. São exemplos dessa classe de trabalhadores as babás, cozinheiras, enfermeiras, jardineiros, empregadas domésticas propriamente dita, vigias, etc.
A Proposta de Emenda à Constituição n.º 72, promulgada no dia 03 de abril de 2013 e popularmente conhecida como “PEC das domésticas”, alterou o artigo 7º da Constituição da República, assegurando novos direitos a estes empregados, sendo alguns de efeito imediato e outros que ainda dependem de regulamentação pela legislação infraconstitucional.
Entre os novos direitos assegurados pela Constituição de efeito imediato, o de maior impacto certamente é a limitação da jornada para 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Todas as horas trabalhadas que ultrapassarem esses limites, ou outro previamente pactuado, devem ser remuneradas como extras.
Deve ser assegurado, ainda, um intervalo para descanso e alimentação de pelo menos 1 (uma) hora por dia de trabalho, para toda jornada acima de 6 (seis) horas, e de pelo menos 15 (quinze) minutos para as jornadas de 4 (quatro) a 6 (seis) horas.
Em que pese a lei não determinar a obrigação de controle de horários, por segurança é recomendável que o empregador mantenha um controle por escrito da jornada realizada, para que ao final do mês seja colhida a assinatura do empregado.
Ademais, é facultado ao empregador estender a jornada diária de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, caso este não seja trabalhado. Para que isso seja feito é importante a formalização de um acordo de compensação por escrito, para que tanto o empregado como o empregador tenham ciência exata da duração da jornada de cada dia.
Um exemplo possível é o da diluição igual em todos os dias, quando o trabalhador poderá trabalhar 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) de segunda a sexta, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Outra possibilidade é trabalhar 9 (nove) horas diárias de segunda a quinta-feira e 8 (oito) horas na sexta-feira, totalizando as mesmas 44 (quarenta e quatro) horas.
Além do direito a percepção de horas extras, os empregados domésticos agora fazem jus ao salário mínimo, a irredutibilidade salarial, décimo terceiro salário na forma da lei, repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos), férias acrescidas do terço constitucional, licença à gestante, licença paternidade, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde e higiene, reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho e a proibição de trabalho noturno, perigoso ou periculoso a menores de dezoito anos.
Dependem ainda de regulamentação infraconstitucional e, portanto, ainda não exigíveis, os direitos contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, ao seguro desemprego, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, salário família, a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas e seguro contra acidentes de trabalho.
Por fim, é importante destacar que todos os direitos garantidos pela Emenda Constitucional n.º 72 não são retroativos, o que significa que somente podem ser exigidos a partir da sua entrada em vigor – dia 03 de abril de 2013, exceto para aqueles que ainda dependem de regulamentação.
Leonardo Trevisan Zacharias
OAB/PR 45.394
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