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Aspectos societários das alterações promovidas na Lei de Arbitragem

por Becker Direito Empresarial
10 de Setembro, 2015
Renata Barrozo Baglioli A arbitragem, instituto que remonta à Roma antiga, mas que fora recepcionado no ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação da Lei. 9.307/1996, tem encontrado vasto terreno em discussões travadas no ambiente societário. A eleição do foro arbitral para solução de controvérsias oriundas de relação contratual é decorrência do princípio da autonomia de vontade das partes, que optam livremente por obter uma decisão final e vinculante de terceiro, afastando assim a tutela jurisdicional estatal. Muitas são as vantagens na adoção deste procedimento não jurisdicional, destacando-se, entre outros: a rapidez na prolação de decisão – que se reflete em menores custos de transação e de perdas de oportunidades – a expertise do árbitro que irá decidir acerca da matéria que lhe é submetida, a confidencialidade que pode ser interessante por manter em sigilo questões comerciais estratégicas e, ainda, a executividade imediata da sentença arbitral, arrolada dentre os títulos executivos judiciais. Recentemente a arbitragem foi tema discutido amplamente, seja por juristas e advogados, seja nas casas legislativas e comissões parlamentares, diante da publicação da “nova lei de arbitragem” (Lei nº 13.129/2015), que entrou em vigor em 27/07/2015 e que, após acalorados debates e diversos vetos, acabou por alterar parcos dispositivos legais da anterior lei. Em linhas gerais, a novel lei poucas inovações trouxe ao instituto, que vem ganhando espaço ao longo dos anos, tendo encontrado no ambiente societário solo fértil para sua propagação, notadamente porque as discussões desta natureza envolvem informações sigilosas de empresas de destaque no País ou multinacionais, em negociações de grande porte e que demandam expertise técnica do árbitro pelos sofisticados mecanismos utilizados (tais como: acordo de acionistas, opção de compra de ações, Golden share, etc). Assim, a arbitragem vem sendo tida, nas questões acima sinalizadas, como uma alternativa rápida e eficaz para as partes, bem como uma forma de desafogar a máquina burocrática do Poder Judiciário. Neste ramo do direito, um relevante aspecto foi tratado na lei em comento, implicando na inclusão do artigo 136-A à Lei 6.404/76, no sentido de autorizar o acionista dissidente de deliberação que aprova a inserção de convenção de arbitragem no estatuto social a exercer o direito de recesso, salvo nas hipóteses dos incisos I e II do §2º do mesmo dispositivo legal. Vale explicitar que a Lei das Sociedades Anônimas, anteriormente citada, já previa, em seu artigo 109, §3º, que o estatuto social poderia estabelecer que as divergências entre sócios entre si, ou sócios e a companhia, poderiam ser solucionados por arbitragem. Destarte, esta previsão legal se mostrava dúbia, já que não haveria a faculdade de utilização da arbitragem na presença de cláusula compromissória expressa e vice-versa (em caso de não haver cláusula expressa, os acionistas e companhia não estariam obrigados a se utilizar do instituto arbitral). A celeuma surgia quando se referia à abrangência subjetiva da cláusula compromissória relativamente aos sócios ingressantes na sociedade após eleição deste meio de solução de controvérsias que derrogava a competência da autoridade judiciária e exigiria manifestação de vontade expressa. A questão posta era se tais sócios ingressantes que votaram contrariamente à inserção da cláusula em comento ou omitiram-se de votar estariam vinculados a eventual arbitragem com a qual não teriam previamente consentido. Renomados doutrinadores discutiram a fundo a matéria, cabendo citar CARLOS ALBERTO CARMONA , cujo entendimento era de que, se os sócios fundadores decidiram pela inserção da cláusula compromissória no estatuto social desde a constituição da companhia e, sendo este pacto social “lei interna” de regência da sociedade, todos os sócios, presentes e futuros, estariam a ela vinculados. Em caso de não ter sido inserida desde o princípio no estatuto social, haveria necessidade de unanimidade na deliberação societária que a incluir, independentemente do quórum necessário às alterações societárias pontuais, visto tratar-se de direito essencial do acionista. Outros igualmente exponenciais arbitralistas, como MODESTO CARVALHOSA e NELSON EIZIRIK , entendiam que o novo acionista somente será parte em arbitragem se firmar, em documento escrito em apartado e revestido das formalidades legais (artigo 4º, 2§º da Lei 9307/96), sua concordância e aderência ao pacto compromissório. No intento de sepultar a controvérsia, a novel lei acrescentou o artigo 136-A à lei acionária, contextualizando-o entre o dispositivo legal que trata do quórum qualificado para algumas matérias e o que trata do direito de retirada, autorizando desta forma expressamente o acionista discordante da inserção da cláusula arbitral no estatuto social a retirar-se da companhia, exercendo o direito de recesso com pagamento de seus haveres. A lei fez prevalecer a vontade da maioria na decisão assemblear (in casu, a maioria das ações com direito a voto), ressalvadas as limitações relativas a companhias de capital aberto com ações dotadas de liquidez e dispersão no mercado ou em que a instituição da arbitragem seja condição para enquadramento das sociedades em listagens em bolsas com segmentos diferenciados. Importante consignar também que a autorização para o exercício do direito de recesso não se aplica em caso de decisão assemblear pela exclusão da cláusula compromissória, diversamente do que é previsto na legislação italiana, por exemplo. Nos termos do §1º do referido dispositivo de lei, a convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 dias contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou. Diante desta previsão, dúvidas surgem relativamente à utilização ou não do instituto em caso de o acionista questionar a deliberação no prazo de 2 anos previsto no artigo 286 da Lei 6404/76, com fundamento em erro, irregularidade na convocação, dolo, entre outros vícios. Em outra palavras, como a lei acionária prevê o prazo de 2 anos para anular deliberação assemblear, em caso de se questionar a inserção da cláusula compromissória após iniciada sua eficácia, caberia ao acionista recorrer ao Poder Judiciário ou estaria então vinculado ao foro arbitral para justamente questionar tal instituto? Estas e outras dúvidas, como, por exemplo, o alcance subjetivo da cláusula compromissória para administradores (executivos e conselheiros da companhia) somente poderão ser dirimidas em situações concretas, sem deixar de reconhecer a pacificação trazida na inovação legal no sentido tratado acima. ______________________ Arbitragem e Processo. 3. Ed., Atlas, 2009, Pg. 111 Apud idem pg. 111.
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