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Atraso para homologar rescisão no sindicato não gera multa

por Becker Direito Empresarial
05 de Agosto, 2014
Por Leonardo trevisan Zacharias (advogado do escritório Becker Flores Pioli Kishino - Direito Empresarial). A legislação trabalhista determina que cessado o pacto laboral entre o empregado e a empresa, esta tem um lapso temporal para que sejam quitadas as verbas rescisórias devidas ao obreiro, sob pena de aplicação de multa no importe de 1 (um) salário. Conforme regulamenta o artigo 447, § 6º e 8º da CLT: Art. 477. ... § 6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. ... § 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) (Negrito posto) Pela simples leitura do artigo acima citado constata-se que não há a determinação que a homologação da rescisão contratual seja formalizada no prazo previsto no § 6.º, sob pena de imposição da multa. Logo, se a empresa efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo estabelecido na lei, não há que falar no pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, ainda que a homologação se dê posteriormente ou que guias do FGTS e do seguro-desemprego sejam entregues fora do aludido prazo. O Tribunal Superior do Trabalho confirmou este entendimento, conforme recente julgado abaixo transcrito: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8.º DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. O artigo 477, § 6.º, da CLT trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas da rescisão do contrato de trabalho. Tem-se que o fato gerador da multa de que trata o § 8.º do artigo 477 da CLT é o retardamento na quitação das verbas rescisórias, e não a homologação da rescisão. Se a Reclamada, ao efetuar o pagamento da rescisão, observou os prazos previstos na lei, não incide a penalidade prevista no art. 477, § 8.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR - 128100-86.2009.5.03.0021, Data de Julgamento: 6/4/2011, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/4/2011.) Assim sendo, caso não seja possível para a empresa homologar a rescisão de seu colaborador no prazo previsto para o pagamento das verbas rescisórias, deve realizar o depósito dos valores devidos na conta do empregado, sob pena da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT.
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