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COMO EVITAR CONFLITOS SOCIETÁRIOS EM STARTUPS

por Becker Direito Empresarial
16 de Abril, 2019

Por Renata Barrozo Baglioli, advogada da área de contratos e societário do BECKER DIREITO EMPRESARIAL, e mentora de aceleradoras e startups.

Os desafios enfrentados pelas empresas na disputa de mercado ou na busca para manter Market share são inúmeros, o que não é diferente no caso das startups, que encontram ainda maiores adversidades, tendo em vista seu reduzido ciclo de vida e a escassez de recursos. Uma das maiores causas de fracasso das startups é o desentendimento entre sócios, sendo o impasse societário com os fundadores um dos grandes temores dos investidores no momento de escolha de investir em uma startup, além do próprio risco geral do negócio. O instrumento jurídico que formaliza as regras estabelecidas entre os sócios, denominado acordo de sócios ou acionistas (a depender do tipo societário adotado), é de importância ímpar no processo diário de tomada de decisões e para definição dos rumos da sociedade, impactando diretamente no perfil do investidor interessado em investir na startup. Um investidor com maior apetite a risco e cujo aporte na empresa investida seja com recursos financeiros, pode modular no acordo de sócios apenas a necessidade de veto a determinadas matérias relativas a desembolsos, sem maior ingerência em decisões quotidianas. Já um investidor com investimento via smart Money (implantação de carteira de clientes, acesso a parceiros estratégicos, apoio de estrutura e equipe), pode alinhar no acordo de sócios a forma de contribuição esperada dos sócios, bem como regras para aportes futuros com diluição de capital, com previsão, desde logo, de regras de obrigação de venda conjunta da empresa no futuro. O formato do acordo e sua complexidade dependerão muito do perfil do investidor e regras que entender necessárias, em alinhamento com os sócios fundadores. O acordo de sócios/acionistas, assim, é o instrumento adequado para regrar os direitos de voto e veto (step in rights) dos sócios, assim como estabelecer os quóruns de deliberação, forma de eleição de administradores (diretores e membros do Conselho de Administração, se houver), regras sobre cessão de quotas, avaliação da empresa em caso de retirada de sócios, entre outras matérias previstas na Lei de Sociedades Anônimas, que é aplicável a sociedades limitadas, se eleita a aplicação subsidiária. Tal acordo de sócios/acionistas é também usualmente utilizado para definição sobre a contribuição de cada sócio no negócio e dedicação de tempo, métodos para solução de impasses, diretrizes de aportes de capital e destinação de resultados, obrigação de venda conjunta (drag along) e direito de venda conjunta (tag along), sendo essencial o apoio jurídico para estruturação deste documento, dadas suas particularidades para cada empresa. O necessário alinhamento entre os sócios fundadores em relação a expectativas de futuro e ao processo diário de tomada de decisões, assim como combinados em relação a não concorrência, em caso de saída da sociedade, são fundamentais na análise do investidor, sendo que, com seu ingresso na sociedade, novas regras serão ajustadas, de acordo com este novo quadro societário. Assim, é comum a celebração de um acordo de sócios quando da constituição da sociedade, e renovação destes combinados, ou criação de novos, a partir de eventos (tempo, mudança de quadro de sócios, ingresso de investidores). Sem dúvida, a existência deste acordo societário com regras claras e objetivas gera um alinhamento de expectativas dos sócios fundadores e ingressantes, e consequentemente reduz o surgimento de conflitos societários ou reduz sua amplitude à interpretação das cláusulas do acordo, dando um conforto maior para o investidor e para os sócios da empresa investida, gerando o equilíbrio necessário e salutar para desenvolvimento da atividade empresária com foco no negócio.
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