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COMO FICOU O TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS COM A NOVA PORTARIA?

por Becker Direito Empresarial
04 de Julho, 2019

Por Eliane Reis Lima, Advogada Trabalhista do Escritório BECKER DIREITO EMPRESARIAL

No dia 18 de junho de 2019 o Governo, através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, editou a Portaria nº 604/2019 que aumentou de 72 para 78 as atividades que possuem autorização permanente para trabalho em domingos e feriados. A partir de então obtiveram essa permissão os seguintes setores da economia: (a) indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório; (b) indústria do vinho, do mosto de uva, dos vinagres e bebidas derivadas da uva e do vinho, excluídos os serviços de escritório; (c) comércio em geral; (d) estabelecimentos destinados ao turismo em geral; (e) serviço de manutenção aeroespacial e (f) indústria aeroespacial. Da análise dos setores incluídos, é possível verificar que a Portaria nada mais fez do que atender uma parte da demanda atual da economia mundial, permitindo que as empresas tenham mais liberdade para conduzir sua produção, com aumento de produtividade, competitividade no mercado e claro, a possibilidade de criação de novas vagas de emprego. É importante que seja dito que o setor do comércio já possuía tal permissão desde 2000, com a edição da Lei nº 10.101. Contudo, possuía algumas ressalvas, como o trabalho aos domingos condicionado à observância da legislação municipal e o trabalho em feriados à autorização em norma coletiva. Com a entrada em vigor da nova Portaria, será necessário que sejam observadas as previsões contidas nas atuais convenções e acordos coletivos da categoria que tratam sobre o tema e, em sendo necessário, após sejam revistas, de modo a adequar conforme a nova portaria, considerando o caráter permanente concedido aos setores incluídos. Os Municípios também precisarão atualizar suas leis neste sentido. É de extrema relevância esclarecer que a regra geral para o trabalho aos domingos e feriados não mudou. As regras previstas na Constituição Federal, CLT e demais legislações vigentes sobre o tema não sofreram alteração. Ou seja, quando houver trabalho nestes dias, o empregado deve gozar do seu repouso semanal remunerado ou folga compensatória em qualquer outro dia da mesma semana. Do contrário, terá direito à percepção do pagamento em dobro do dia trabalhado. Além disso, é importante lembrar que a legislação atual não permite que o empregado trabalhe em todos os domingos, considerando especialmente a Portaria 417/1966 do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Tal Portaria prevê que a empresa que tiver autorização para funcionar em domingos e feriados tem a obrigação de organizar escala de revezamento para seus funcionários. O entendimento majoritário da jurisprudência atual é de que o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Portanto, comemora-se a pequena evolução alcançada, mas lembrando às empresas que permanece o dever observância dos regramentos para o trabalho em domingos e feriados previstos na legislação, a fim de demonstrar sua conformidade em fiscalizações, auditorias e demandas trabalhistas, evitando o pagamento de multas administrativas e condenações desnecessárias.  
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