COVID-19 PODE SER CONSIDERADA DOENÇA OCUPACIONAL?
Muito se tem discutido sobre a possibilidade da COVID-19 ser considerada doença ocupacional, gerando ao empregado estabilidade provisória ao trabalho e eventual indenização por danos morais em uma ação trabalhista. A resposta a essa questão é de que ainda não há um consenso nos Tribunais quanto ao entendimento dessa doença como sendo doença laboral ou doença comum. Em abril de 2021 o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo em Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face dos Correios, reconheceu a Covid-19 como doença ocupacional, afirmando que não restaram demonstradas as medidas de saúde e segurança para com os empregados e a ausência de adoção de medidas para reduzir o risco de contágio, tais como desinfecção do local de trabalho, afastamento dos empregados com suspeita de contaminação, dentre outras. Já por outro lado, em 15/06/2021 ao analisar uma ação trabalhista individual, na qual a ex-empregada buscava o reconhecimento como doença laboral, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina entendeu que a Covid-19 não poder ser confundida com uma doença ocupacional. Além da decisão se valer do aspecto legal, visto a referida doença ser de origem endêmica, a qual, conforme alínea “d”, § 1º do artigo 20 da Lei 8.213/1991, não pode ser equiparada a doença ocupacional, foi levada em consideração para o entendimento do referido Tribunal a comprovação de que a empresa adotou medidas de prevenção e segurança para com os seus empregados. Assim, por mais que os Tribunais tenham entendimentos diversos, observamos um ponto em comum na análise dos magistrados que fizeram com que as decisões fossem completamente diferentes: a comprovação dos cuidados para evitar a proliferação da Covid-19. Enquanto uma empresa comprovou os cuidados, inclusive com prova testemunhal validada por prova pericial, afastando o pedido de estabilidade provisória e indenização por danos morais, a outra não conseguiu demonstrar que tomou medidas de segurança e foi condenada a providenciar CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) aos empregados que contraíram Covid-19. O TRT/SP ao proferir decisão alertou que a Covid-19 só não será entendida como doença ocupacional quando a empresa demonstrar a adoção de cuidados necessários para se evitar a proliferação. Desta forma, o alerta que fazemos para as empresas é de que, por mais que estejamos habituados com o Covid-19, não se pode deixar de passar orientações aos empregados (mesmo que repetitivas), tomar as medidas de cuidados sanitários, dar o suporte e devido afastamento para os casos de suspeita e de confirmação do Covid-19. Além disso, adotar medidas disciplinares para os empregados que não atendam as orientações, em especial, de uso de máscara, álcool em gel e distanciamento, dentre outras, com a aplicação de advertências e suspensões e até mesmo uma justa causa, comprovam os cuidados e a fiscalização da empresa frente aos seus colaboradores. Reforçamos, também, que os cuidados além de inibirem ações trabalhistas, também evitam autos de infração em fiscalizações dos auditores do trabalho, ou até mesmo, procedimentos junto ao Ministério Público do Trabalho. Conclusão: ao adotar cuidados diários que são necessários para evitar a proliferação da doença, a empresa garante saúde e segurança aos empregados e coíbe um passivo trabalhista em um momento de tanta incerteza econômica. Afinal, a combinação: máscara + ventilação + distanciamento dos postos de trabalho garante saúde aos empregados e à empresa. Fonte: Ação Civil Pública – TRT/SP : 1000708-47.2020.5.02.0391 Reclamatória Trabalhista – TRT/SC: 0000566-66.2020.5.12.0008
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