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DECISÃO DO STJ BENEFICIA CREDORES DE PARCELAS CONTINUADAS
03 de
Abril,
2019
Por Ana Carolina Wosch, Advogada Cível da BECKER DIREITO EMPRESARIAL
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida pela 3a Turma, trouxe agilidade aos processos de execução em que se cobra valores de contratos de prestações continuadas, como ocorre, por exemplo, nas cobranças condominiais. Em dezembro de 2017, aquela mesma Turma do STJ havia pacificado o entendimento admitindo a possibilidade de cobrança de parcelas que fossem vencendo durante o período de tramitação do processo, mesmo após o trânsito em julgado da lide, gerando consequente “consolidação” do título judicial e englobando, também, todas as parcelas que vencessem até a data da efetiva quitação do débito. Naquela decisão, a então Relatora do caso manifestou que: “a sentença e o acórdão recorrido dissentiram do entendimento do STJ e desprestigiaram o princípio da economia processual, ao exigirem o ajuizamento de nova ação para discussão das prestações que fossem vencidas e não pagas após o trânsito em julgado da sentença, mas ainda antes de sua execução.” Ocorre, entretanto, que tal decisão foi proferida em uma Ação de Cobrança, mantendo-se, assim, divergência quanto à possibilidade de acrescer no curso da lide as parcelas vencidas quando ajuizada Execução de Titulo Extrajudicial. Passados quase dois anos, o STJ finalmente conferiu uma interpretação moderna e sistêmica ao disposto nos artigos 323 e 771, parágrafo único, do CPC/2015, autorizando também nas ações de execução a inclusão dos valores das parcelas que forem vencendo no decorrer do processo, sem a necessidade de ajuizamento de novas lides, já que a cobrança é fundada no mesmo título, numa mesma relação obrigacional. Em verdade, este entendimento alinha-se ao que já ocorria nas Execuções de Alimentos, conforme disposto na Súmula 309 do STJ que prevê: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”. Autorizar a cobrança das parcelas que vencerem no curso da Execução de Título Extrajudicial permite, finalmente, conferir efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual. Os credores agradecem!
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