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DECRETOS, MANDADOS DE SEGURANÇA E INDEFINIÇÃO JUDICIAL

por Becker Direito Empresarial
30 de Julho, 2020

Por Marilia Bugalho Pioli, advogada, sócia do escritório

Becker Flores Pioli Kishino – Direito Empresarial

  A lista de problemas, dificuldades e inseguranças enfrentadas neste longo período de pandemia, das mais diversas ordens (econômicas, trabalhistas, psicológicas, familiares,...) preencheria numerosa quantidade de páginas. O que frustra ainda mais essa lamentável situação é o comportamento do Poder Judiciário diante da insegurança jurídica que geram aos jurisdicionados, que desamparados diante de abusos do Poder Público acabam também desamparados pela diversidade de “entendimentos” dos juízes, embora a lei seja uma só. Exemplo emblemático é o que tem acontecido diante da necessidade de Mandados de Segurança contra a enxurrada de Decretos que vêm sendo diariamente publicados pelas três esferas do Poder Executivo: municipal, estadual e municipal. O Mandado de Segurança é o “remédio constitucional” contra atos da “autoridade coatora” por afronta a direito líquido e certo”. A cada necessidade de impetrar um mandado de segurança contra determinação de decretos abusivos, o operador do Direito encontra-se na árdua (e ingrata tarefa) de “descobrir” ou “tentar adivinhar” quem é, para o juiz, a autoridade coatora. Um exemplo concreto? No início do mês de julho o Governador do Estado do Paraná editou um Decreto com várias medidas restritivas e estabeleceu claramente que a fiscalização dos estabelecimentos de saúde cabe à Polícia Militar. A partir disso, independente da matéria discutida no Mandado de Segurança, a autoridade coatora, que é quem tem o poder de determinar a fiscalização, seria então o “chefe” da Polícia Militar, ou seja, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado. Basta então ler a lei, identificar quem é a autoridade com poder de determinação para o cumprimento do ato (no caso, a fiscalização) e impetrar o Mandado de Segurança, certo? Errado!!!! Há ainda que se contar com uma altíssima dose de “sorte” quanto ao “entendimento” do juiz sobre quem é a autoridade coatora. No caso do Decreto do Estado do Paraná, acima mencionado, houve a impetração de um Mandado de Segurança contra o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado. O juiz, ao analisar a petição inicial, afirmou que houve indicação errada da autoridade coatora, que em seu entendimento seria o Governador do Estado, que foi quem assinou o Decreto. Como ato do Governador deve ser julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado correspondente, o juiz declarou-se incompetente porque a autoridade indicada (Comandante da Polícia) estaria “errada”, e remeteu o processo ao Tribunal. Chegando ao Tribunal, o Desembargador que recebeu o processo mandou devolver os autos ao juiz do primeiro grau porque a indicação do Comandante da Polícia Militar estava correta e a indicação do Governador, determinada pelo juiz, era “equivocada”.   “Saldo” da indefinição e diversidade de “entendimentos”: o Decreto começou a viger em 30.06.2020, o Mandado de Segurança foi impetrado em 02.07.2020, o Decreto perdeu vigência em 14.07.2020 e a decisão do juiz quanto ao pedido de medida liminar foi proferida em 22.07.2027, quando o Decreto não mais vigia. O “custo” da indefinição e da diversidade de “entendimentos” dos julgadores custou a total ineficiência e ineficácia da tutela buscada, além das custas processuais. Mais um exemplo? Depois do Decreto Estadual, o Município de Curitiba publicou um Decreto Municipal contra o qual também houve interposição de Mandado de Segurança. Como já se tinha conhecimento da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto a quem é de fato a autoridade coatora, indicou-se no novo mandamus a autoridade com poder de decisão sobre os indicados, no próprio Decreto, para a fiscalização. Adivinhem? O juiz mandou corrigir (emendar) a petição inicial porque a autoridade coatora seria, em seu entendimento, o Prefeito (que assinou o Decreto). O Decreto, caso não seja prorrogado, terá apenas mais alguns dias de vigência. Diante da já conhecida interpretação do Tribunal (que afirma que quem assina o Decreto – no caso o Prefeito –  não é a autoridade coatora), o fim do drama já é conhecido. Mais uma tutela ineficiente e ineficaz diante da indefinição e variedade de “entendimentos” dos julgadores.   #mandadodeseguranca #covid19 #pandemia #direitoempresarialbecker
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