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DIA MUNDIAL DO CONSUMIDOR E A INDÚSTRIA DO DANO MORAL/VITIMIZAÇÃO SOCIAL

por Becker Direito Empresarial
15 de Marco, 2019

Por Giovanna Vieira Portugal Macedo, advogada da BECKER DIREITO EMPRESARIAL

Em 15 de março de 1983, foi comemorado pela primeira vez o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, em razão do famoso discurso promovido pelo presidente dos EUA, John Kennedy, no ano de 1963. Tal discurso foi considerado um marco na época porque houve a conscientização à população dos direitos consumeristas, no que diz respeito à segurança, informação, escolha, etc. Oito anos depois, em 1991, entrou em vigor no Brasil o Código de Defesa do Consumidor, que assegura e protege, de maneira louvável, os direitos básicos dos consumidores. Contudo, ao longo dos anos, a lei consumerista passou a ter interpretações distorcidas, tendo chegado ao ponto de que aquele que tivesse a falta de sorte em uma relação de consumo ficasse feliz, por enxergar uma oportunidade de ganhar dinheiro junto ao Poder Judiciário. Vislumbrou-se a oportunidade de ganhar dinheiro a partir do momento em que o dano moral passou a ser banalizado, situação que ensejou uma extrema vitimização social, o que trouxe muito prejuízo, e, inclusive, desestimulo à atividade empresarial no Brasil. Referida vitimização social fez com que o número de ações judiciais aumentasse por motivos fúteis e com que os pedidos de danos morais (abalo à honra) fossem realizados por situações comuns da vida em sociedade que poderiam caracterizar, no máximo, mero dissabor. Felizmente, o Poder Judiciário tem mudado a sua postura com relação os pedidos infundados de danos morais, inclusive, segue abaixo doutrina extremamente pertinente citada em sentença sobre tal questão: Aqui podemos sempre procurar a responsabilidade dos outros por aquilo que não vai bem na vida. Se meu filho cai na rua, a culpa é da cidade, que não fez as calçadas planas o suficiente. Se corto o dedo cortando a grama, a culpa é do fabricante de cortadores de grama. Se não sou feliz hoje, a culpa é dos meus pais no passado, da minha sociedade no presente: eles não fizeram o necessário para o meu desenvolvimento. A única hesitação que posso ter é saber se para obter reparação me volto para um advogado ou para um psicoterapeuta: mas, nos dois casos, sou uma pura vítima e minha responsabilidade não é levada em conta[1]. Portanto, fato é que a proteção ao consumidor é indispensável, contudo, não se pode dar asas ao oportunismo, sob pena de desestimular o exercício da atividade empresarial no nosso país, o que certamente influencia no seu crescimento e desenvolvimento.
[1] MORAES, Maria Celina Bodin, in Danos à Pessoa Humana, Uma leitura civil-constitucional dos danos morais, ed. Renovar, 2009, pág. 3
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