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EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODEM CELEBRAR CONTRATOS DE FACTORING
14 de
Marco,
2019
Por Giovanna Vieira Portugal Macedo, advogada da BECKER DIREITO EMPRESARIAL
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reverteu decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o propósito de autorizar que empresas em Recuperação Judicial celebrem contratos de factoring durante a fase de soerguimento, inclusive sem a necessidade de autorização judicial. A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que salvo em caso de destituição dos administradores, não há que se falar no afastamento da própria devedora ou de seus administradores da condução da atividade empresarial, que deverão ser devidamente fiscalizados pelo administrador judicial e, quando houver, pelo comitê de credores. Também ficou claro no acórdão que os bens (direitos creditórios) alienados em razão da celebração de contratos de factoring não integram nenhum dos subgrupos que compõem o ativo permanente da empresa, isso porque não se enquadram nas categorias investimento, ativo imobilizado ou ativo diferido, de modo que não há que se falar em ofensa ao artigo 66[1] da Lei 11.101/2005. Considerando, portanto, que os contratos de factoring podem auxiliar as empresas em recuperação judicial a obter capital de giro, a autorização da sua celebração vai ao encontro com os princípios que norteiam as recuperações judiciais, que são os da função social e da preservação das empresas.[1] Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.
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