Notícias e Artigos

GESTANTES E LACTANTES. O QUE FAZER APÓS A DECISÃO DO MINISTRO DO STF?

por Becker Direito Empresarial
07 de Maio, 2019

Por Luis Fernando C. Faller, Advogado Trabalhista da BECKER DIREITO EMPRESARIAL.

O Ministro Alexandre de Moraes concedeu a medida cautelar requerida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, para suspender a eficácia da expressãoquando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da CLT, inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). A Lei 13.467/2017, conhecida popularmente como reforma trabalhista, acrescentou o art. 394-A que trata do labor de gestantes e lactantes expostas a condições insalubres:
“Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de Insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (...)” (NR)
A insalubridade se traduz na exposição do trabalhador a agentes físicos, químicos ou biológicos, existentes no ambiente de trabalho e em condições que possam comprometer sua saúde ocupacional. As atividades consideradas insalubres estão dispostas na Norma Regulamentadora nº 15 e em seus 14 anexos que podem ser acessados no site do Ministério da Economia[1]. Sendo que o exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo, equivalente a 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo; 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio; e 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo. Para facilitar a compreensão acerca dos diversos agentes insalubres existentes e seus graus, abaixo tabela apresentando um resumo dos anexos da NR 15, na seguinte forma: Fonte: Gonçalves, Danielle Carvalho. Manual de segurança e saúde no trabalho - 6. ed. São Paulo: LTr, 2015 Após o início da vigência da Lei 13.467/17 em 11.11.2017 o empregador passou a ser obrigado a afastar as gestantes de atividades consideradas insalubres em grau máximo, ou seja, radiações ionizantes, ar comprimido, poeiras minerais e alguns agentes químicos e biológicos. Contudo, para o trabalho onde haja insalubridade em grau médio ou mínimo o empregador somente é obrigado a afastar a gestante caso ela apresente atestado de saúde que recomende o afastamento durante a gestação. No caso das lactantes, o empregador somente é obrigado a afastar a empregada, independentemente do grau de risco, caso ela apresente atestado de saúde que recomende o afastamento durante a lactação. Deste modo, com a decisão provisória do Ministro Alexandre de Moraes as empresas deverão obrigatoriamente afastar as gestantes e lactantes de qualquer labor em que haja insalubridade, independentemente da existência de atestado médico que recomende o afastamento de suas atividades laborais em contato com agentes insalubres. Assim, até que haja uma decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal o art. 394-A da CLT deve ser lido da seguinte forma:
“Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de Insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (...)” (NR)
Pelo exposto, fica o alerta para que todos os empregadores afastem suas gestantes e lactantes quando estas exercerem suas atividades em ambiente insalubre.
[1] http://trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras /norma-regulamentadora-n-15-atividades-e-operacoes-insalubres
Compartilhar Postagem
Artigos Relacionados
14 de Junho | Trabalhista empresarial
por Becker Direito Empresarial

CRITÉRIOS PARA SUBMETER EMPREGADOS AO TESTE DE BAFÔMETRO
...
28 de Abril | Trabalhista empresarial
por Becker Direito Empresarial

Conflito entre sócios: saiba como prevenir problemas societários
...
08 de Abril | Trabalhista empresarial
por Becker Direito Empresarial

Conheça os desafios de administrar uma empresa familiar
...
Fale Conosco

Entre em contato pelo telefone (41) 3252-1052 ou envie sua mensagem através do formulário

Apenas arquivos PDF, DOC ou DOCX