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HOSPITAIS E EMPRESAS DE SAÚDE - COMPARTILHAMENTO DE DADOS DOS PACIENTES EM TEMPOS DE CORONAVÍRUS

por Becker Direito Empresarial
30 de Marco, 2020

Por Renata Manfredini, advogada da área Cível do escritório Becker Direito Empresarial

A Justiça Federal do Distrito Federal determinou na última sexta-feira (20) que o Hospital das Forças Armadas (HFA) divulgasse a lista completa de pacientes infectados pelo coronavírus, com a liberação de seus nomes à Secretaria de Saúde do Distrito Federal. A decisão da juíza da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal ainda fixou multa de R$ 50 mil por paciente cuja informação fosse sonegada pelo Hospital das Forças Armadas, sob argumento de que “já é notório que a devida identificação dos casos com sorologia positiva para a Covid-19 é fundamental para a definição de políticas públicas para o enfrentamento urgente e inadiável da pandemia, a fim de garantir a preservação do sistema de saúde e o atendimento da população".  Após intimada, a Procuradoria Geral da União informou que o Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas compartilhou todas as informações correspondentes aos pacientes com sorologia positiva para o COVID 19 com a Autoridade Epidemiológica da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, de todo modo, que o nome dos pacientes não foram compartilhados a fim de evitar a exposição dos pacientes e em virtude do direito constitucional de proteção aos direitos individuais. Hospitais e estabelecimentos de saúde que receberem este tipo de ordem judicial, devem imediatamente procurar suas consultorias jurídicas para a apresentação de manifestação ou Recurso ao Tribunal, pois a intimidade do paciente é uma garantia fundamental. Diante da drástica mudança de cenário nos últimos dias com o avanço do COVID-19, ainda que para controle da doença, diante da possível avalanche de determinações judiciais para divulgação de dados de pacientes infectados, é de suma importância que Hospitais e Estabelecimentos de Saúde, antes de qualquer cumprimento primário da decisão, a fim de evitar futuras demandas judiciais de pacientes (seus clientes), recorram da ordem judicial, zelando pelos direitos individuais de cada paciente. O Ministério da Saúde, por meio da Portaria 204, de 17 de fevereiro de 2016, estabelece uma Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional e faculta aos estados e municípios incluir outros problemas de saúde importantes em sua região. O art. 7º da aludida portaria assim dispõe: “As autoridades de saúde garantirão o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação compulsória que estejam sob sua responsabilidade”. Em que pese o COVID-19 não estar elencado nas doenças de notificação compulsória, para fins de controle epidemiológico alguns Estados – como exemplo o Estado do Paraná por meio do Decreto Estadual 4230/2020 - estão determinando a comunicação imediata de pacientes infectados (notificação compulsória). De toda forma, o Ministério da Saúde reforça a recomendação sobre a necessidade de as autoridades de saúde e todo o corpo clínico e de apoio manterem o sigilo da identidade dos casos. Esta medida visa evitar estigma social aos pacientes e resguardar o direito à inviolabilidade de sua privacidade. O não cumprimento dessa medida sujeita o infrator a ações administrativas e penais.  Portanto, o compartilhamento das informações dos pacientes com as autoridades públicas, especialmente se considerarmos a nova Lei Geral de Proteção de Dados, deve ser realizado com prudência. Ainda que a autorização de compartilhamento e tratamento dos dados decorra da execução de Políticas Públicas previstas em lei ou regulamentação, os direitos individuais dos pacientes devem ser assegurados. E não é só a LGPD que aborda o tema. O sigilo médico-paciente deve ser resguardado em respeito ao próprio Código de Ética Médica. No caso do decreto do Paraná, especifica-se que apenas os dados essenciais devem ser compartilhados com o Poder Público, e sob hipótese alguma podem ser encaminhados para outros entes (veículos de comunicação ou de banco de dados, por exemplo). Desta feita, mesmo em Estado de Calamidade Pública, Hospitais e Estabelecimentos de Saúde não possuem autorização para compartilhamento irrestrito dos dados de seus pacientes, sob pena de responsabilização civil da entidade e do profissional liberal, sendo necessário recorrer de qualquer decisão contrária, a fim de assegurar os direitos individuais de seus pacientes (clientes).
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