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INDENIZAÇÃO JUSTA POR INSUMOS MÉDICOS REQUISITADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DURANTE A PANDEMIA

por Becker Direito Empresarial
11 de Agosto, 2020

Por Marilia Bugalho Pioli e Jéssica Louise Neiva de Lima

No final do mês de julho a Prefeitura Municipal de Curitiba, por meio de fiscais da Vigilância Sanitária, adentrou em estabelecimentos de saúde privados e realizou requisição de medicamentos que são utilizados em procedimentos para intubação (com propósito de ventilação mecânica) e para manutenção da sedação, ao longo da recuperação de pacientes graves afetados pela COVID-19. Trata-se de requisição administrativa, que está prevista na Constituição Federal (art. 5o, XXV) e prevê a possibilidade de utilização de bens de particulares pela Administração Pública, assegurada ao proprietário indenização posterior. Valendo-se dessa possibilidade, o Prefeito Municipal de Curitiba editou o Decreto no 407/2020 , pelo qual “na impossibilidade de adquirir Insumos, Produtos, Equipamentos, Medicamentos, EPIs e outros bens para a manutenção da vida (...) para atendimento aos usuários do SUS, com risco de morte ou sofrimento intenso, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), o Município requisitará os itens necessários à ação pública. Na prática, os fiscais chegam no estabelecimento de saúde e com fundamento nesse Decreto lavram um Termo de Intimação, apropriam-se dos medicamentos e os levam para utilização no Sistema Único de Saúde. Dizem as normas – constitucionais e municipais – que ao proprietário é assegurada indenização posterior. A questão que em breve pode chegar ao Poder Judiciário é o valor a ser indenizado. Isso porque, no caso de Curitiba, o Decreto diz que a indenização “dar-se-á (...) com base nas atas de registros de preços vigentes à época da dita requisição”. Acontece que desapropriar bens particulares e ressarcir com base em tabela está longe de configurar “indenização justa”. Foram amplamente divulgadas notícias na imprensa sobre o aumento absurdo – e abusivo – no preço de insumos. A título de exemplo, em Goiás os hospitais registraram aumento de até 4.000% no preço de máscaras cirúrgicas; o  Conselho Municipal de Saúde de Belo Horizonte identificou aumentos que variaram de 224,9% a 3.800% no preço de insumos (máscaras, aventais, luvas,...). Os medicamentos adquiridos pelos hospitais e clínicas passaram pela mesma situação. Notícia veiculada em junho de 2020 conta que o sedativo Midazolam 50 mg (ampola de 10 ml), por exemplo, custava R$ 2,86 a unidade antes da pandemia e passou a ser adquirido por R$ 24,90 a unidade, ou seja, quase dez vezes mais. Indenização justa é devolver ao particular (clínicas, hospitais,...) o preço que pagaram pelos medicamentos e insumos requisitados pela Administração Pública. Os estabelecimentos que tiveram seus bens destinados à Administração Pública por meio da requisição administrativa deverão apresentar requerimento administrativo para a indenização. Em não havendo indenização justa na esfera administrativa, os prejudicados deverão buscar seus direitos pelas vias disponibilizadas no ordenamento jurídico (negociações extrajudiciais em órgãos específicos da Administração Pública, mediação ou ação judicial). #civelbecker #covid19 #pandemia #direitodasaude
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