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MEU EMPREGADO FARÁ UM CURSO OBRIGATÓRIO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. DEVO PAGAR HORAS EXTRAS?

por Becker Direito Empresarial
31 de Maio, 2019

Por Caroline E. Chusta Moresco, Advogada Trabalhista do Escritório BECKER DIREITO EMPRESARIAL

Para muitas profissões, é necessária a realização de cursos periódicos para manutenção de certificados vigentes ou, ainda, o empregador pode passar a exigir nova certificação para que seja possível ao empregado que permaneça no cargo que exerce. Em situações como essa, o empregador depara-se com a seguinte pergunta: devo pagar horas extras ao meu empregado que realiza curso obrigatório durante o horário de trabalho? E se o curso for fora do horário de expediente? O questionamento é extremamente relevante e tema de muitos julgamentos proferidos pela Justiça do Trabalho, visto que, a priori, os empregadores não realizam o pagamento das horas extras aos empregados em nenhuma dessas situações. Os Tribunais têm firmado entendimento de que os cursos obrigatórios que os empregados devem realizar caracterizam tempo à disposição ao empregador, ou seja,  as horas que o empregado despende realizando cursos de capacitação profissional, desde que obrigado pelo empregador, são tidas como horas de trabalho, pelo o que devem ser remuneradas como tal. Por consequência, o empregado que realizar curso dentro de sua jornada de trabalho, sem necessidade de despender de tempo além do já acordado com o empregador para seu labor diário, não receberá horas extras como contraprestação, vez que já está sendo remunerado pelo dia de trabalho, independentemente da realização do curso de capacitação. Já o empregado que precisa despender de mais horas, além de sua jornada habitual, para realizar o curso, deve receber a contraprestação com o pagamento de horas extras, pois além de sua jornada diária, estará por mais horas à disposição do empregador. Mesmo que a formação à qual se obriga o empregado a obter pelo curso seja-lhe benéfica e possa ser utilizada para seu próprio proveito, o empregador ainda é o maior beneficiário da formação profissional do empregado. Neste sentido caminha a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
34199167 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO BANCO BRADESCO S/A. TEMPO GASTO EM CURSOS NÃO PRESENCIAIS. FERRAMENTA TREINET. HORAS EXTRAS. As horas dispensadas pela reclamante na realização dos cursos obrigatórios oferecidos pelo reclamado por meio da ferramenta Treinet devem ser remuneradas como extraordinárias, porquanto realizadas fora do horário normal de trabalho. (...) (TRT 17ª R.; Rec. 0001010-91.2016.5.17.0011; Rel. Des. José Carlos Rizk; DOES 27/03/2018; Pág. 868)
Por fim, caso o empregador queira evitar o pagamento de horas extras, deverá promover os cursos obrigatórios sempre em horário de labor, ou firmar com os empregados acordo de banco de horas, com o fito de que tais horas sejam compensadas posteriormente por meio de folgas.
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