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MP nº 1040/2021 – novas regras para facilitara a abertura e governança de empresas.

por Becker Direito Empresarial
28 de Maio, 2021
Foi publicada em 30/03/2021 a medida provisória nº 1.040/2021, que dispõe, entre outros, sobre novas regras para facilitação na abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior e, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos – Sira. Esta Medida Provisória faz parte de um conjunto de ações do Governo para fomentar a atividade econômica no Brasil, alinhadas à desburocratização e simplificação das rotinas e processos, visando atrair investidores estrangeiros. Conforme a exposição de motivos, seu objetivo é “melhorar o ambiente de negócios, bem como impactar positivamente a posição do país na classificação geral do relatório Doing Business do Banco Mundial.” A MP 1040/2021 modifica algumas disposições da Lei das S.A (Lei 6.404/76), REDESIM (Lei 11.598/2007) e Código Civil, e cria o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos - Sira.  
  • Algumas alterações:
REDESIM: - Atividades de grau de risco médio terão o alvará de funcionamento e as licenças emitidos automaticamente, sem análise humana, pelo sistema responsável pela integração, mediante assinatura de termo de responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio. - No processo de registro realizado pela Redesim, não poderão ser exigidos dados que já constem da base do Governo Federal e coletas adicionais à realizada no âmbito do sistema responsável pela integração. LSA - É competência privativa das assembleias gerais, nas companhias abertas, deliberar sobre (i) a alienação ou contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado; e (ii) a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). - O prazo de antecedência da convocação de assembleias gerais em companhias abertas, em primeira convocação, é alterado de 15 (quinze) dias para 30 (trinta) dias, e o prazo da segunda convocação é mantido em 8 (oito) dias. - Passa a ser obrigatória a participação de conselheiros independentes na composição do conselho de administração das companhias abertas. - Em companhias abertas, é vedada a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia, exceto se a regulamentação da CVM permitir seja acumulado.
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