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O ATIVISMO JUDICIAL NA ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA

por Becker Direito Empresarial
26 de Fevereiro, 2019

Por Ana Carolina Wosch, Advogada da BECKER DIREITO EMPRESARIAL.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul, em recente decisão, firmou entendimento de que a apresentação de balancete anual negativo não é prova suficiente de que as empresas não têm condições de pagar as custas judiciais e que, deste modo, poderiam ser beneficiadas com a justiça gratuita. A 21ª Câmara Cível entendeu que a juntada dos balancetes negativos a fim de fundamentar o pedido de justiça gratuita não basta para concessão do benefício. O relator do recurso de Agravo de Instrumento nº 0305168-70.2018.8.21.7000, interposto por uma tradicional empresa fabricante de chocolates artesanais de Gramado, entendeu que, para concessão do benefício às Pessoas Jurídicas, se mostra indispensável a comprovação efetiva da impossibilidade em se arcar com os encargos do processo. A insuficiência de recursos financeiros não deve ser presumida, de modo que a mera juntada dos balancetes (acompanhados de fotos da fachada da empresa, como naquele caso) não se mostra suficiente. Destacou o julgador que, caso a tese apresentada pela empresa fosse admitida, a gratuidade da justiça à pessoa jurídica passaria a ser regra, pois, caso a existência de passivo superior à de ativo fosse motivo suficiente, a decretação de recuperação judicial, por exemplo, implicaria em concessão automática do benefício, o que não é exato. É compreensível a intepretação dada pelo julgador, mas é demasiadamente abusivo pretender que se junte “prova cabal” quando os balancetes apresentados induzem à conclusão de que a empresa não possui condições de arcar com as despesas processuais. Fato é que alguns documentos contábeis são sim suficientes para demonstrar a situação de insolvência de uma empresa, revelando o inadimplemento de obrigações essenciais a sua atividade. Ora, se a empresa não está conseguindo adimplir suas obrigações trabalhistas ou com fornecedores, por exemplo, é evidente que qualquer desembolso dificultará ainda mais sua sobrevivência. Ainda, necessário ressaltar que também se mostra arbitrário este “ativismo judicial” eis que, em tese, cabe à parte contrária impugnar a concessão da justiça gratuita por meio de contestação ou, em muitos casos, à própria Serventia (nos termos previstos no §8º do art. 98 do CPC/2015). Fato é, portanto, que as empresas devem estar cada vez mais cautelosas em seus pedidos de gratuidade da justiça, buscando meios mais eficazes de demonstrar as dificuldades financeiras que vêm enfrentando, como, por exemplo, com a juntada de extratos recentes do Serasa para evidenciar eventuais inadimplementos, extratos bancários demonstrando a insuficiência de recursos disponíveis, etc. Em contrapartida, resta ao judiciário ter o bom senso necessário na apreciação das demandas que lhe são submetidas, cientes da grave crise econômica que assolou o país nos últimos anos e da realidade de grande parte das empresas, em especial as de pequeno porte.
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