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RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO POR OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS APÓS SUA SAÍDA TEM LIMITAÇÃO, CONFORME DECIDE STJ

por Becker Direito Empresarial
14 de Fevereiro, 2019

Por Marília Jacob e Renata Barrozo Baglioli, Advogadas do Escritório BECKER DIREITO EMPRESARIAL.

A interpretação da lei civil no que diz respeito à responsabilidade de sócio que se retira da sociedade, de longa data, gera dúvidas aos operadores do direito, pois o dispositivo legal estabelece que o sócio retirante responde pelas obrigações contraídas até 02 anos após a saída da empresa, sem precisar qual o marco temporal que delimita o período de sua responsabilidade. Em recente decisão, o STJ teve a oportunidade de reiterar seu entendimento no sentido de que a responsabilização do sócio retirante pode se estender por mais 2 anos de sua saída, desde que o evento que gerou o dever de indenizar tenha ocorrido no período em que ostentava a condição de sócio. A decisão, que reformou a sentença de primeiro grau e acórdão do TJ do Rio de Janeiro, foi proferida pela Terceira Turma do STJ no Recurso Especial nº 1.537.521. No caso em comento, o ex-sócio teve seu patrimônio pessoal atingido em um processo de execução, em que proferida decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. A corte especial excluiu a responsabilidade do sócio retirante por entender que a dívida cobrada foi contraída pela empresa após sua saída da sociedade. Para o Relator do recurso, Ministro Villas Bôas Cueva, a solução da questão remete à adequada interpretação dos artigos 1.0031.032 e 1.057 do Código Civil de 2002; em seu entendimento:
 “A interpretação dos dispositivos legais transcritos conduz à conclusão de que, na hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, antes da sua retirada da sociedade”
Portanto, é importante que os operadores do direito estejam atentos à correta aplicação da lei, evitando que decisões não razoáveis tragam insegurança jurídica. Neste caso, se a parte prejudicada não tivesse interposto o recurso ao Tribunal Superior, a decisão teria sido estabilizada gerando incertezas para as relações societárias, em prejuízo do sócio retirante, que não mais deveria estar exposto ao risco do negócio. Do lado do credor que busca o recebimento de uma obrigação de uma empresa insolvente ou sem capacidade de pagamento, quando comprovada confusão patrimonial ou fraude, este só poderá buscar o patrimônio dos sócios retirantes para saldar a dívida da empresa quando deferida a desconsideração da personalidade jurídica, desde que a dívida tenha origem no período em que o retirante figurou como sócio. Fica o alerta de que a cobrança indevida da dívida de sócio retirante por obrigação que foi contraída pela empresa após sua retirada pode gerar dano moral. Assim, conclui-se que o sócio retirante pode se tornar um pagador potencial, desde que exista um processo regular de desconsideração da personalidade jurídica, com a determinação de que os sócios respondem pela dívida cobrada, e fique claro que esta dívida foi contraída pela empresa no período em que o ex-sócio fazia parte do quadro societário e ainda não houve o transcurso de dois anos da averbação da sua saída.
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