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ASPECTOS RELEVANTES DA NOVA LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
30 de
Agosto,
2018
Escrito por Renata Barrozo Baglioli – Advogada com expertise na área de Contratos Empresariais e Direito Societário do escritório Becker Direito Empresarial.
A Lei nº 13.709/2018, sancionada em 11/08/2018, e que entrará em vigor após período de 18 meses (vacatio legis), define as situações em que os dados pessoais de pessoas físicas ou jurídicas obtidos, independe do meio, podem ser coletados por empresas públicas e privadas, a forma de tratamento e cria instrumentos para que os usuários possam questionar o uso indevido de suas informações. Vale ressaltar que a lei não abrange o processamento de informações em atividades de segurança nacional, segurança pública, meio jornalístico e artístico, a serem tratados por lei específica. A novel lei altera algumas disposições do Marco Civil da Internet – Lei 12.965/14 e estabelece direitos e garantias fundamentais para preservar a privacidade das pessoas, a exemplo de legislações específicas de outros Países sobre o tema. Tal normativa tem sido vista pelo empresariado como um sinal de avanço que pode proporcionar maiores investimentos no País, já que unifica o entendimento de regras sobre o uso de dados pessoais, gerando maior segurança jurídica no ambiente dos negócios. Dentre os aspectos mais relevantes da lei, vale citar a disciplina sobre o tratamento das informações pessoais, cuja solicitação por parte das empresas deve atender à necessidade relativamente à prestação dos serviços ofertados, restringindo-se assim o uso de dados considerados sensíveis (a respeito de sexo, raça, condições de saúde, crenças,..); a impossibilidade de manutenção nas bases de dados de informações de menores sem o consentimento dos pais; obrigatoriedade da empresa informar o titular da informação e órgão competente em caso divulgação desautorizada a terceiros que possa causar prejuízo. Dentre os direitos assegurados ao titular das informações, tem-se a possibilidade de o titular solicitar acesso a suas informações na base de dados e verificar sua finalidade, forma e duração do tratamento a ela dado, portabilidade, retificação e inclusão de dados e eliminação de registros desnecessários e excessivos. A nosso ver, estas restrições e prerrogativas de controle das informações, pelo titular, acabam por retirar o atrativo de alienabilidade de base de dados, posto que estes passam a gozar de proteção de natureza personalíssima. O cumprimento da lei será exercido por autoridade competente, tendo sido vetadas as disposições do Projeto de Lei (PL 53/18) que indicavam a criação do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. As multas impostas podem ser de até 2% do faturamento da empresa responsável, além de outras sanções. Especialistas sugerem que a adaptação às novas regras demandará investimentos por partes das empresas/órgãos públicos, especialmente em tecnologia para a adequada gestão dos dados, com criação de políticas internas que permitam o atendimento às obrigações previstas na lei.
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