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Crédito PIS e Cofins para VT, VR, VA e uniforme

por Becker Direito Empresarial
05 de Setembro, 2014
A Coordenação Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal decidiu que gastos com vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e uniforme geram créditos de PIS e Cofins para as empresas de limpeza, conservação e manutenção. O entendimento está na Solução de Consulta Cosit nº 219, publicada na edição do Diário Oficial da União no dia 21 de agosto de 2014. Solução de Consulta nº 219 – Cosit ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VALEALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO. VALETRANSPORTE. UNIFORMES. Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.898, de 2009, art. 24; Instrução Normativa SRF nº247, de 2002, art. 66. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VALEALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO. VALETRANSPORTE. UNIFORMES. Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº11.898, de 2009, art. 25; Instrução Normativa SRF nº404, de 2004, art. 8º. Fonte: LegisWeb e Valor Contábil
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