IMPORTANTES ALTERAÇÕES NO MANUAL DE REGISTRO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI
Por Lisiane Schmitt, Advogada da área de Contrato & Societário do Escritório BECKER DIREITO EMPRESARIAL.
Em 06 de agosto de 2018 entrou em vigor a Instrução Normativa de nº 47, de 03 de agosto de 2018, aprovada pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, que altera o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.
Dentre as alterações, destaca-se a solidificação do entendimento de que, sendo o titular uma pessoa jurídica, poderá figurar como titular em mais de uma EIRELI. A discussão a respeito do tema se dava devido ao §2º do artigo 980-A do Código Civil Brasileiro discorrer somente a respeito da vedação da pessoa natural ser titular de duas empresas com natureza jurídica de EIRELI, ficando silente quanto à pessoa jurídica figurar como titular. A respeito da capacidade para ser titular de EIRELI foi incluída a possibilidade de o incapaz figurar como titular somente para continuação da empresa, entretanto, manteve-se o impedimento para a constituição EIRELI, mesmo que o incapaz esteja representado ou assistido. Quanto ao aumento do capital social da empresa poderá ser efetivado pelo titular, a qualquer momento, contanto que o capital seja inteira e imediatamente integralizado, conforme declaração que deverá ser aposta na alteração do ato constitutivo. Em resumo, as alterações aprovadas:- Pessoa Jurídica pode figurar em mais de uma EIRELI;
- O incapaz pode ser titular de EIRELI, exclusivamente para continuidade da empresa;
- O incapaz não pode constituir EIRELI;
- O capital social pode ser aumentado a qualquer momento desde que inteira e imediatamente integralizado;
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