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O TABELAMENTO MÍNIMO DE FRETE RODOVIÁRIO X A ESTABILIDADE JURÍDICA

por Becker Direito Empresarial
10 de Julho, 2018

Escrito por Renata Barrozo Baglioli – Advogada com expertise na área de Contratos Empresariais e Direito Societário do escritório Becker Direito Empresarial.

É inegável o alto impacto negativo causado às atividades econômicas pela paralisação dos caminhoneiros em todo país há duas semanas. Nossa dependência com esta modalidade de transporte e suas fragilidades são, de longa data, conhecidas, sendo evidente a necessidade de investimento em infraestrutura, incluindo-se como solução o aumento da malha ferroviária. A imposição de tabelamento mínimo de frete rodoviário de cargas, pela ANTT, à parte das discussões sobre sua constitucionalidade legal e mesmo sobre seus protagonistas, reforça o clima de instabilidade, econômica e jurídica, vividos no Brasil. Se havia uma tendência da indústria na terceirização de atividades acessórias (mas indispensáveis ao core business), atualmente, este conceito passa ser questionado, já que as empresas que concentraram o transporte passam a ter uma vantagem competitiva frente às demais, dependentes de frota terceirizada. A cada dia, todos os envolvidos acompanham as diferentes interpretações e possíveis brechas na Resolução ANTT 5820/18 (instituída pela MP 832/18) e outras que a sucedem, sem que haja uma certeza na consolidação de um entendimento jurídico ou cenário econômico. Sem adentrar nas questões sócio econômicas que motivaram a malfadada resolução, fato é que ela representa uma direta e questionável ingerência do Governo nas atividades empresariais, com precedentes que se mostraram negativos. A imposição de preços, por si só, afronta o princípio da autonomia da vontade das partes em contratar, corolário do estado democrático de direito. A desafiar este princípio, a estabilidade jurídica desfalece, com efeitos ainda não mensuráveis a todos, em especial aos que sempre pagam a conta no final.
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