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OAB defendeu a aprovação da Lei Anticorrupção

por Becker Direito Empresarial
17 de Novembro, 2014

A OAB Nacional, dando vazão institucional as reivindicações da sociedade nos protestos ocorridos em 2013, defendeu a aprovação da Lei Federal nº. 12.846, chamada de Lei Anticorrupção, que tem o intuito de punir empresas que subornem agentes públicos ou fraudem licitações.

Para o presidente da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a lei acaba é um avanço significativo para por fim à impunidade. “A lei não somente zela pelos bens públicos, mas também demonstra respeito aos cidadãos que pagam seus impostos. É importante ressaltar que um mercado regido por empresas “ficha limpa” torna-se mais justo no sentido em que os produtos correspondentes seriam adquiridos com base em sua real qualidade”, acredita.

Marcus Vinicius explica por que considera o dispositivo legal uma grande evolução. “A empresa infratora responderá pelos delitos de seus empregados, ainda que alegue que não houve culpa ou dolo. É significativo ressaltar que ela (lei) surge para preencher uma lacuna deixada pela Lei de Improbidade Administrativa e pela Lei de Licitações, já que nenhuma delas, e sequer o Código Penal, atinge as empresas privadas”, completa.

Entenda o funcionamento

O objetivo central da lei é responsabilizar administrativa e civilmente as pessoas jurídicas que cometam atos ilícitos contra a administração pública nacional ou estrangeira, tirando a responsabilidade do poder público e delegando à iniciativa privada a competência para investigar infrações cometidas por seus funcionários. Trata-se de grande evolução porque, segundo a norma, a empresa infratora responderá pelos delitos de seus empregados, ainda que alegue que não houve culpa ou dolo. É significativo ressaltar que ela preenche a lacuna deixada pela Lei de Improbidade Administrativa e pela Lei de Licitações, já que nenhuma delas, e sequer o Código Penal atinge as empresas privadas como o faz a Lei 12.846.

De acordo com seu artigo 6º, inciso I, a multa aplicável a uma empresa infratora pode variar de 0,1% a 20% de sua receita anual bruta. As sanções podem também ser aplicadas, como estipulado pelo artigo 19, na forma de perdimento de bens, direitos ou valores; suspensão ou interdição parcial de suas atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica ou pela proibição de receber qualquer tipo de subsídio ou incentivo por parte de entes ou instituições financeiras públicas. Essa lei transforma os atos de corrupção em ônus financeiro para as empresas, as quais, se desejarem minimizar os riscos ou prevenir as sanções, devem investir em “mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta” (artigo 7º, VIII).

“Outro ponto interessante da lei é a possibilidade de celebração de acordo de leniência com a pessoa jurídica infratora, desde que ela seja a primeira a manifestar seu interesse em cooperar na apuração do ato ilícito, cesse completamente seu envolvimento na infração investigada, admita sua participação no ato e coopere com as investigações. Essa possibilidade incentiva a autodenúncia como maneira de proteção e suavização das sanções”, explicou o presidente.

Fonte: http://www.bomdia.adv.br/noticias.php?id_noticia=43452

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