Notícias e Artigos

OS IMPACTOS DA GREVE DOS CAMINHONEIROS NAS TRANSPORTADORAS – QUEM ASSUMIRÁ OS PREJUÍZOS?

por Becker Direito Empresarial
25 de Maio, 2018

Giovanna Vieira Portugal Macedo,  Advogada Cível da BECKER DIREITO EMPRESARIAL

Há cinco dias os caminhoneiros autônomos resolveram entrar em greve pondo em questão a política de preços da Petrobras, o modelo de exploração do petróleo, as limitações logísticas de transporte no Brasil e a carga tributária incidente sobre o diesel. Considerando a importância da prestação do serviço de transporte rodoviário, a paralisação dos caminhoneiros tem afetado o país de maneira imensurável, já que é responsável por 65% da circulação de toda a carga transportada no Brasil. Justamente por isso que a população tem tido seu abastecimento (insumos, alimentos, combustível, etc) absolutamente afetado, resultado do atraso da entrega de mercadoria e da perda de cargas de produtos perecíveis. Diante deste cenário, o que tem sido questionado é a responsabilidade das transportadoras com relação ao atraso na entrega de mercadorias e com relação ao perecimento/perda da carga. Considerando que a greve se enquadra em uma das hipóteses de caso fortuito, o que afasta a responsabilização civil nos contratos de transporte, o que se entende é que as transportadoras não podem ser responsabilizadas pelo atraso na entrega da mercadoria ou perecimento de cargas, já que esta situação era imprevisível e inevitável. A realidade é que as transportadoras não têm conseguindo cumprir os seus contratos em razão de paralisação, que neste momento é fato público e notório, de modo que não podem ser responsabilizadas pela ação de todos aqueles que alteraram o fluxo e o trânsito de mercadorias pelo território nacional. Diante disso, surge um novo questionamento: Então quem assumiria o prejuízo decorrente da greve, em especial das mercadorias perdidas? Não parece razoável afirmar de maneira generalizada que o prejuízo seria ou do remetente ou do destinatário da carga. Acima de tudo, é necessário analisar qual a modalidade pela qual a empresa transportadora foi contratada para prestação de serviços, isto é, se é CIF[1] ou FOB[2]. No frete CIF, o fornecedor é responsável por todos os custos e riscos com a entrega da mercadoria, que é cessada quando a mercadoria chega ao seu destino de entrega, já no FOB, o comprador assume os riscos e custos com o transporte da mercadoria. Assim, antes de fazer qualquer afirmação generalizada sobre quem assumirá o prejuízo nesse período de greve, é necessário analisar a modalidade e os termos dos contratos caso a caso. Com relação à responsabilização por eventuais danos adicionais àqueles afetados por esta crise, considerando tratar-se de caso fortuito ou força maior, existem válidos argumentos para afastá-los, mesmo nas relações em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
[1] Cost, Insurance and Freight [2] Free on Board  
Compartilhar Postagem
Artigos Relacionados
06 de Julho | Saúde
por Marcelo Flores

COVID-19 PODE SER CONSIDERADA DOENÇA OCUPACIONAL?
teste...
30 de Junho | Recuperação Defesa Ativa
por Becker Direito Empresarial

STJ AUTORIZA QUE FISCO COBRE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
...
28 de Junho | Notícias
por Becker Direito Empresarial

Juntas Comerciais Passam a Permitir o Uso de Visual Law
...
Fale Conosco

Entre em contato pelo telefone (41) 3252-1052 ou envie sua mensagem através do formulário

Apenas arquivos PDF, DOC ou DOCX