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A CRESCENTE INTERFERÊNCIA DAS REDES SOCIAIS NOS PROCESSOS JUDICIAIS

por Becker Direito Empresarial
13 de Setembro, 2017

Por Ana Rosa Gonçalves Dias Freitas,

advogada trabalhista do escritório Becker Flores Pioli Kishino – Direito Empresarial

  Conforme se percebe, a internet entrou de forma profunda nas relações pessoais das pessoas, tornando o cotidiano de cada uma delas cada dia mais público. O Judiciario por sua vez, mesmo não havendo qualquer legislação vigente regulamentando a utilização de provas decorrentes de redes sociais, vem cedendo à suas interefrências, utilizando-as cada vez mais para fundamentação das decisões. Por serem provas extremamente informais e passíveis de adulteração, para que estas sirvam como meio efetivo de comprovação, é importante realizar a documentação de todas as evidências, seja por meio de captura de telas das redes sociais, ou até mesmo pela realização de atas notariais, que podem ser realizadas em qualquer cartório. Jurisprudência como a transcrita abaixo demonstram que as redes sociais estarão cada vez mais presentes nas processos judiciais, servindo como meio de prova hábil a comprovação de fatos constitutivos do direito: CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AMIZADE ÍNTIMA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA ACOLHIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE FOTOS NAS REDES SOCIAIS (FACEBOOK). O cerceio de defesa resta configurado quando o impedimento de produzir prova cause ou possa causar prejuízo à parte. O cerceio se caracteriza mais ainda quando é subtraída da parte a possibilidade de produzir determinada prova que acarretaria uma alteração no julgado e, principalmente, quando a parte que teve seu requerimento indeferido, obtém a improcedência do pedido em seu desfavor. O fato de ser a parte e suas testemunhas amigas nas redes sociais não caracteriza por si só que a amizade seja íntima, entretanto, as fotos postadas nas redes sócias demonstram que a amizade não está restrita ao ambiente virtual. Além disso, a própria testemunha afirmou que a relação ultrapassa a esfera da mera cordialidade entre colegas de trabalho. Estando evidenciada a amizade íntima não há afronta aos princípios constitucionais assegurados pelo art. 5º da CFRB/88. Preliminar afastada. (TRT-1 - RO: 01008883220165010076, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 03/05/2017, Terceira Turma, Data de Publicação: 11/05/2017) Assim, por meio de provas extraídas de redes sociais, as partes poderão mudar o rumo de um processo, auxiliando os magistrados na busca da verdade real e a executarem a lei da melhor forma possível em cada caso concreto.        
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