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A GESTAO DE TERCEIRIZADOS EM CONTRATOS DE EMPREITADA

por Becker Direito Empresarial
18 de Maio, 2017
Em recente decisão proferida nos Autos IRR - 190-53.2015.5.03.0090, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a aplicação (ou redação??) da Orientação Jurisprudencial (OJ) n º 191, da SBDI-1, editada em 2000. O texto da OJ nº 191 previa que "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Ao analisar o tema nos referidos autos de ação de xxx, os ministros do TST entenderam pela responsabilidade subsidiária de empresas privadas e pessoas físicas que figurem como contratantes de serviços relacionados à execução de obras, caso não tenha sido verificada a idoneidade do empreiteiro. Ressalta-se que existem mais de 1.200 processos sobre o mesmo tema tramitando no Tribunal Superior do Trabalho, os quais possivelmente seguirão a mesma sorte do processo julgado em 11/05/2017, que acaba gerando um precedente contrário ao posicionamento já consolidado da OJ nº 191. O descompasso entre o entendimento anterior e a recente decisão pode afetar diretamente os contratantes que firmaram seus contratos com base na jurisprudência anterior do TST e, que, portanto, provavelmente não contavam  com cláusulas que previssem a exigência de garantias ou de retenção de valores em caso de inadimplemento de obrigações atribuíveis aos empreiteiros, pois não respondiam por este passivo  trabalhista. Diante da novel decisão proferida pelo TST, torna- se mandatário, para fins de afastar a responsabilização solidária ou subsidiária do dono da obra (contratante), que os contratantes de empresas terceiras atentem para a saúde financeira e cumprimento das obrigações legais e fiscais de suas contratadas, tornando- se ainda mais necessária a gestão das empresas terceirizadas. Como parte do monitoramento da saúde financeira, desde a contratação até a conclusão da obra, é recomendável a solicitação de documentos da contratada indicados em um chek list (certidões negativas, regularidade fiscal e relação de demandas trabalhistas, dentre outras), , bem como a inclusão  de cláusulas contratuais protetivas ao dono da obra que permitam o monitoramento da saúde financeira do contratado, atrelando inclusive pagamentos de etapas da obra ou do saldo devido com aceite final à comprovação da regularidade de pagamentos de empregados e subcontratados da terceirizada. Com a inclusão de cláusulas desta natureza, as contratantes podem reter pagamentos a serem alocados para eventual ressarcimento de custos incorridos com declamações trabalhistas e de outras obrigações atribuíveis à contratada e até mesmo rescindir o contrato quando se verificarem indícios de inadimplemento de obrigações que possam respingar nas contratantes. Tais medidas, servirão também para o propósito de aumentar as chances de afastar-se a responsabilização solidária ou subsidiária advinda do novo posicionamento do TST com a decisão noticiada acima. Danielle Vicentini Artigas, coordenadora trabalhista do escritório Becker Direito Empresarial e Presidente do Instituto Brasileiro de Governança Trabalhista- IBGTr
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