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ACORDO EXTRAJUDICIAL DIANTE DA REFORMA TRABALHISTA

por Becker Direito Empresarial
16 de Fevereiro, 2018

Escrito por Luis Fernando C. Faller, Advogado Trabalhista do Escritório Becker Flores Pioli Kishino – Direito Empresarial

  Antes da “Reforma Trabalhista” o empregador que firmava acordo extrajudicial não tinha qualquer respaldo jurídico para garantir que aquele ex-empregado não iria ingressar com uma reclamação trabalhista requerendo diversos pleitos, muitas vezes sem fundamento. Assim, essa prática desestimulava a aproximação entre as partes por falta de segurança jurídica, ocasionando, inevitavelmente, o entupimento da Justiça do Trabalho diante do crescente número de Reclamatórias Trabalhistas ajuizadas. Contudo, a Lei nº 13.467 de 2017, intitulada de Reforma Trabalhista, inseriu na Consolidação das Leis Trabalhistas um capítulo específico para dispor sobre a homologação de acordos firmados extrajudicialmente. Essa nova possibilidade de o Judiciário Trabalhista homologar acordos firmados extrajudicialmente representa imenso avanço para as relações laborais, pois a tornará mais célere e a deixará focada em tutelar casos nos quais há efetivo abuso de uma das partes envolvidas na relação empregatícia. Como bem asseverou a Desembargadora Maria Inês Correa de Cerqueira César Targa, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), em audiência pública realizada no TST[1], essa possibilidade de homologação dos acordos extrajudiciais veio com 33 (trinta e três) anos de atraso. Agora, como fazer para que meu acordo extrajudicial seja homologado na Justiça do Trabalho? Ambas as partes devem estar assistidas por advogado diverso, e após firmado o acordo este deverá ser distribuído perante a Justiça do Trabalho requerendo a homologação da avença. O Sistema PJ-e encontra-se atualizado e possui campo próprio para que o acordo seja distribuído de forma correta. Após a distribuição, o juiz analisará o acordo e se entender necessário designará audiência para proferir sentença. A CLT é omissa quanto aos demais requisitos que devem conter a petição de acordo. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região publicou[2] recentemente algumas diretrizes sobre o pedido de homologação de acordos extrajudiciais, vejamos: “- Os juízes podem indeferir as petições iniciais por conta de acordos ilegais ou inadmissíveis; deferir a homologação; determinar o saneamento de defeitos processuais; ou marcar audiência para oitiva dos requerentes. - As custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados. O recolhimento de custas será determinado no despacho que receber a petição inicial, pelo juiz do Cejusc-JT-2. - A petição inicial deverá conter a identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento), a cláusula penal, os títulos negociados e os valores respectivos, o valor da causa, bem como a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários. - A audiência não é obrigatória, mas o Cejusc-JT-2, em regra, deverá marcá-la. - Os juízes poderão atuar diretamente nas audiências, ou por intermédio de conciliadores, sempre com supervisão do magistrado que é o único competente para homologar o acordo. - A ausência injustificada de qualquer requerente na audiência provocará o arquivamento do processo, com extinção sem resolução do mérito. - A petição inicial deverá discriminar as parcelas objeto da transação, definindo a natureza jurídica respectiva, respeitados direitos de terceiros e matérias de ordem pública. - A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso. A quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo. - A existência ou não de vínculo de emprego não está ao arbítrio dos requerentes. - Quanto a questões processuais, o juiz poderá determinar aos requerentes a emenda da petição inicial, previamente ou na audiência, mediante redesignação. Quanto ao mérito, não cabe dilação, devendo o processo ser resolvido pela homologação ou não. - Não serão expedidos alvarás para liberação de FGTS e seguro-desemprego. Por não se tratar de jurisdição contenciosa, cabe ao empregador assegurar ao empregado acesso aos respectivos benefícios. - Após a audiência, a critério do juiz do Cejusc-JT-2, os autos poderão ser conclusos para prolação da sentença. - O processamento de eventual recurso será apreciado pelo juiz da vara do trabalho de origem. - Os acordos homologados são títulos executivos judiciais. A execução deve ser processada perante o juiz da vara do trabalho de origem.” Essas recomendações não possuem o condão de vincular os demais Tribunais, sendo que estes devem sistematizar suas próprias regras. Ainda, entendemos que o acordo extrajudicial tem que garantir a quitação geral e plena pelo objeto do acordo e extinto contrato de trabalho, pois entendimento contrário tornaria inócuo o novo procedimento. Pelo exposto, não restam dúvidas de que o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial representa um marco histórico para o progresso das relações juslaborais.
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