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ACORDO EXTRAJUDICIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO - CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS

por Becker Direito Empresarial
23 de Marco, 2021
Por Carolina Lang Martins Após mais de três anos da inclusão dos artigos 855-B ao 855-E na CLT, os quais dispõem sobre o acordo extrajudicial, ainda há muitas dúvidas sobre o procedimento a ser adotado e a segurança de tal medida. No aspecto formal a CLT determina alguns critérios que devem ser observados:
  • Elaboração de petição conjunta entre as partes;
  • Obrigação de representação de advogados pelas partes, não podendo ser o mesmo procurador a representar os dois lados.
Após o ajuizamento do acordo, os juízes possuem o prazo de 15 dias para analisá-lo e caso desejem, poderão agendar audiência para homologação, com posterior prolação de sentença. Contudo, por mais que o acordo firmado cumpra todos os requisitos formais, alguns magistrados não efetuam a homologação total, muitas vezes apenas o fazem de forma parcial, gerando entraves em especial com relação a dois aspectos: 
  1. natureza das verbas discriminadas e 
  2. alcance do acordo - este em razão da interpretação da cláusula que dispõe sobre a quitação integral do extinto contrato de trabalho, vedando qualquer questionamento futuro.
Com relação ao segundo tópico, muitos juízes entendem que a vedação de novo questionamento na Justiça do Trabalho deve ser apenas das verbas descritas no acordo e não do contrato de trabalho em sua integralidade. Diante desse posicionamento, muitas partes são resistentes em adotar o acordo extrajudicial como forma de resolver eventual conflito.  No entanto, esclarecemos que o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho é de que não cabe a Justiça do Trabalho questionar a vontade dos envolvidos e que a homologação não pode ser parcial. No link que segue podemos verificar a decisão do TST sobre o tema: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/laboratorio-e-gerente-conseguem-homologacao-de-acordo-extrajudicial-para-encerrar-contrato?inheritRedirect=true Reforçamos que esse posicionamento leva em conta o respeito aos critérios exigidos em lei e, em sua ausência a interpretação pode ser outra, enfraquecendo o acordo. Ainda, esclarecemos que acordo extrajudicial não possui o papel de homologação de rescisão do contrato de trabalho, a rescisão deve ocorrer e ser devidamente paga e o acordo deve abranger verbas diversas às verbas rescisórias pura e simplesmente. Outro ponto que informamos é que a homologação do acordo extrajudicial ocorre via sentença, então caso as partes se deparem com homologação parcial ou ausência de homologação podem apresentar recurso visando a reforma no entendimento. Esclarecemos que a apresentação do acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional, voltando a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da sentença que negou homologar o acordo. Por fim, orientamos que as partes utilizem tal possibilidade, pois além do trâmite ser mais rápido, há segurança jurídica quanto a medida adotada desde que respeitados os critérios acima expostos, resultando na diminuição do passivo trabalhista das empresas.
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