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BASE DE CÁLCULO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SALÁRIO BASE OU SALÁRIO MÍNIMO?

por Becker Direito Empresarial
17 de Abril, 2018

Escrito por Luis Fernando C. Faller, advogado pleno especialista em direito do trabalho do Escritório Becker Direito Empresarial e instrutor e consultor parceiro do IBGTr

A Justiça do Trabalho encontra-se repleta de processos onde se discute a base de cálculo correta para pagamento do adicional de insalubridade, salário mínimo ou salário básico do empregado. Essa insegurança jurídica surgiu após a alteração da Súmula nº 228 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho ocorrida em 26.06.2008 que determinou que “A partir de 9 de maior de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Sendo que a antiga redação desta Súmula determinava que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário mínimo, exceto no caso de empregados que percebiam salário profissional. Contudo, após longos anos de debate finalmente essa questão parece ter sido resolvida pelo Tribunal Superior do Trabalho, que cassou parte da Súmula 228 do TST que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. A decisão se deu na Reclamação nº 6275, vejamos a notícia veiculada no site do TST. “O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 6275, ajuizada pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico, e torna definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes – que presidia o STF na época – em outra Reclamação (RCL 6266) sobre o mesmo tema. Em abril de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante (SV) 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial. Em julho do mesmo ano, o TST alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Na RCL 6275, ajuizada logo em seguida no STF, a Unimed sustentava que o TST, ao alterar a sua jurisprudência, teria violado a SV 4, que não fixou o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade nem declarou inconstitucional o artigo 192 da CLT, que prevê o cálculo do adicional sobre o salário mínimo da região. Ainda conforme a cooperativa, o adicional de insalubridade não é uma vantagem, mas uma compensação. Na decisão, o ministro Lewandowski explicou que, no julgamento que deu origem à SV 4, o STF entendeu que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo. Por essa razão, concluiu que a decisão do Plenário do TST que deu nova redação à Súmula 228 contrariou o entendimento firmado pelo Supremo a respeito da aplicação do enunciado da SV 4. Com esse fundamento, julgou procedente a reclamação para cassar a Súmula 228 do TST “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”. Decisão no mesmo sentido foi tomada pelo ministro nas RCLs 6277 e 8436, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) – Hospitais, Estabelecimento e Serviços (CNS) e pela Unimed de Araras. (Com informações do STF)” Com a cassação de parte da Súmula 228 do TST, a perspectiva é de que o número de Reclamatórias Trabalhistas em que se discutia qual era base de cálculo correta para pagamento do adicional de insalubridade diminua consideravelmente, trazendo maior segurança jurídica para nossas empresas.    
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