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DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE MÉDICOS E HOSPITAIS

por Becker Direito Empresarial
18 de Julho, 2018

Por Danielle Vicentini Artigas, advogada, sócia do escritório Becker Direito Empresarial, especialista em Direito do Trabalho.

Tema bastante controvertido e recorrente é se a prestação de serviços por parte dos médicos a Hospitais ou Clínicas gera ou não vínculo empregatício entre as partes.

Ressalta-se que, assim como nas demais relações contratuais laborais, a prestação de serviços médicos a Hospitais ou Clínicas, para que exista a obrigatoriedade do registro em CTPS, necessita que os requisitos do vínculo empregatício estejam presentes, quais sejam: a habitualidade, a subordinação, a onerosidade e a pessoalidade. Desta feita, a análise deve ser feita caso a caso. Desta forma, se a prestação do serviço pelo médico está sendo efetuada de forma habitual e mediante subordinação, nos termos do artigo 3º da CLT, o vínculo de emprego estará configurado e o médico deve ser devidamente registrado e receber todos os diretos inerentes a um empregado. Por outro lado, caso o médico seja autônomo, ele não está sujeito ao poder de direção da entidade contratante e exerce livremente sua atividade no momento que o desejar, de acordo com sua conveniência, podendo transferir livremente plantões para outros médicos ou até mesmo negar alguma convocação para plantão. Nesse sentido, se o trabalho era desenvolvido com autonomia, de modo que não existia subordinação do prestador de serviços perante o tomador, inexiste relação de emprego. Concluindo, a prestação de serviços pelo médico de modo semelhante a outros trabalhadores será analisada conforme a realidade dos fatos, independente de eventual contrato firmado entre as partes, ou seja, se presentes os critérios do vínculo empregatício, este restará configurado, eis que vige na esfera trabalhista o Princípio da Primazia da Realidade, ou seja, a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, e existindo conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato. Julgado recente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região corrobora com o entendimento acima:
VINCULO EMPREGATÍCIO. MÉDICO. CONFIGURADO. O Direito do Trabalho é norteado pelo princípio da primazia da realidade, não importando a roupagem jurídica utilizada, mas sim a verdade dos fatos. Assim, comprovado que o Recorrido prestou serviços à Recorrente nos moldes previstos no artigo 3º da CLT, correto o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e o deferimento das verbas trabalhistas consectárias, uma vez que o o artigo 9º da CLT estabelece que são nulos de pleno direito quaisquer os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos ali contidos. (TRT 5ª R.; RO 0001554-32.2014.5.05.0028; Quinta Turma; Rel. Des. Jeferson Muricy; DEJTBA 17/02/2017)
Assim, em contratos firmados com profissionais de alta especialização, como ocorre com o empregado médico, a subordinação jurídica tradicional tem presença tênue, visto que esta especialização afasta uma maior ingerência do empregador na forma de prestação dos serviços do médico. Há uma liberdade da atuação, outorgada pelo conhecimento técnico específico do profissional. No entanto, em caso de constatação da subordinação real, assim como os demais requisitos descritos nos arts. 2º e 3º da CLT, conclui-se que a relação havida entre as partes efetivamente revestiu-se das características de um vínculo de emprego, sendo imperioso o registro do empregado médico.
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