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Empresa não é obrigada a pagar por plano de saúde de ex-empregado

por Becker Direito Empresarial
04 de Agosto, 2016
2 Quando o empregado que contribui com o custeio do plano de saúde coletivo é aposentado, demitido ou exonerado sem justa causa, ele e seus beneficiários têm direito a manter as mesmas condições de coberturas assistenciais que tinham durante a vigência do contrato de trabalho até que seja admitido em novo emprego. Esse é um direito assegurado pela Lei no 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. As condições para que o aposentado e o ex-empregado mantenham seus benefícios são as seguintes: a) A demissão tenha ocorrido sem justa causa; b) Ter sido beneficiário de plano coletivo de empresa onde tenha sido empregado; c) Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência saúde; d) Assumir o pagamento integral do plano (a empresa deixa de pagar a quota parte de quando o beneficiário era empregado); e) Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento de seu plano de saúde; f) Apresentar ao ex-empregador pedido escrito de manutenção do plano no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação do ex-empregador sobre o direito de manutenção do plano; O direito de manutenção do plano ainda está condicionado a que a empresa ofereça o benefício a seus empregados ativos, ou seja, se o benefício deixar de existir para os empregados ativos, o ex-empregado e o aposentado também perderão o direito. A partir disso a empresa só é obrigada a pagar parcela do plano de saúde enquanto o beneficiário é seu empregado ou enquanto ela obrigar-se por documento específico pela prorrogação do pagamento. No entanto, extinto esse prazo, nada pode compelir o ex-empregador a manter o pagamento do plano de saúde. Foi isso o que decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região ao negar o pedido de ex-empregado de uma usina hidrelétrica que ajuizou ação com a intenção de obrigar seu ex-empregador a manter o pagamento do plano de saúde após o decurso do prazo estipulado em programa de demissão voluntária. O juiz da 1a Vara do Trabalho de Passos (MG), ao negar o pedido, nada mais fez do que dar cumprimento aos direitos que a lei assegura ao ex-empregado, ou seja, o que o trabalhador tem assegurado é a manutenção de seu plano mediante a assunção do compromisso pelo pagamento integral de seu plano. A decisão de primeira instância foi mantida pelo TRT3. O benefício, no entanto, tem limite temporal. O aposentado que tenha contribuído para o plano de saúde por no mínimo 10 anos tem o direito de manter-se no plano enquanto o ex-empregador oferecer o benefício aos empregados ativos e desde que o aposentado não seja admitido em novo emprego. Se o tempo de contribuição do aposentado for inferior a 10 anos poderá permanecer o plano por 1 ano a cada ano de contribuição, mantendo-se as demais condições. Para o ex-empregado a manutenção do plano será correspondente a 1/3 do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de 6 meses e máximo de 24 meses.   Marilia Bugalho Pioli Advogada, sócia do escritório Becker Flores Pioli Kishino – Direito Empresarial, especialista em Direito Médico, com 10 anos de experiência na defesa de profissionais, empresas e estabelecimentos de saúde
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