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GESTANTE – EMPREGADA QUE SE RECUSA À RETORNAR AO TRABALHO PERDE O DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA

por Becker Direito Empresarial
01 de Dezembro, 2017

Escrito por Carolina Lang Martins, Advogada Trabalhista do Escritório Becker Flores Pioli Kishino - Direito Empresarial

É do conhecimento de todos que a gestante possui direito à estabilidade provisória ao emprego, da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, conforme disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Assim, quando a mulher se encontra grávida, ela não pode ser dispensada do trabalho, com exceção dos casos de justa causa, em razão da estabilidade acima referida. É comum uma empregada ter o contrato extinto e descobrir que se encontra grávida, inclusive durante o aviso prévio. Acontece, também, da empregada comunicar a gestação no momento em que é avisada da rescisão ou até mesmo na ocasião da homologação da rescisão no Sindicato.  A orientação dada às empresas nestes casos é a reintegração imediata da empregada, visto à estabilidade que a mesma faz jus. No entanto, na maioria das vezes, a empresa fica sabendo da gravidez de uma ex-empregada quando esta ajuíza uma reclamatória trabalhista. Nestas ocasiões, mesmo que o empregador desconhecesse a gravidez, judicialmente falando, a empresa pode ser condenada a efetuar a reintegração da ex-colaboradora e caso esta não seja possível, deverá haver o pagamento do período estabilitário de forma indenizatória. Entretanto, caso seja ofertada à ex-empregada o retorno ao emprego e esta se recusar a retornar, abre mão da estabilidade provisória gestacional e afasta a obrigação da empresa em indenizar o período estabilitário. Este foi o entendimento em uma ação que tramitava em Belo Horizonte onde foi proposta a reintegração à ex-empregada e esta se recusou a retornar, desta feita, o pagamento da indenização pelo período de estabilidade de gestante foi afastado pelo juiz que sentenciou a ação. Este entendimento, inclusive, foi mantido pelas instâncias superiores, conforme pode ser verificado pela notícia do Tribunal Superior do Trabalho: Gestante que rejeitou reintegração após ser demitida não receberá indenização estabilitária A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de uma operadora de caixa contra sentença que julgou improcedente sua pretensão de receber indenização decorrente da estabilidade da gestante. Nem ela nem o empregador, Sacolão Augusto & Nogueira Ltda., de Belo Horizonte (MG), tinha ciência da gravidez na data da dispensa. Apesar de a trabalhadora alegar que o desconhecimento da gravidez não impede a condenação da empresa ao pagamento de indenização, o pedido foi indeferido porque houve demonstração de existência de má-fé e abuso no exercício do direito pela trabalhadora. O juízo de primeiro grau registrou que nem a trabalhadora tinha conhecimento de seu estado gravídico, mesmo considerando-se a projeção do aviso-prévio, pois o exame de ultrassonografia que o constatou foi realizado dois meses depois da demissão. Segundo a sentença, a empresa agiu com boa-fé à época da ruptura contratual e, na audiência de conciliação, ofereceu reintegração imediata, mas a proposta foi rejeitada pela trabalhadora, que não comprovou nenhum motivo que desaconselhasse o retorno ao trabalho. Por isso, o juízo concluiu que ela praticou “evidente abuso de direito, pretendendo enriquecer sem causa, em detrimento de sua ex-empregadora, objetivando receber salários e demais parcelas, mas sem prestar serviço”. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou o posicionamento do magistrado de origem diante das particularidades, no caso, que afastavam a incidência da garantia constitucional. Segundo o TRT, a empregada informou que, na época da dispensa, em agosto de 2015, já contava com dois meses de gestação e somente ajuizou a ação em 26/8/2016, ou seja, mais de um ano após sua saída da empresa e quase finalizado o período estabilitário, sem sequer cogitar reivindicar  reintegração. TST Ao analisar o recurso da profissional ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing lembrou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura a estabilidade provisória à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Da análise do dispositivo constitucional, infere-se que a simples comprovação da gravidez é suficiente para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à garantia no emprego, não se exigindo, portanto, nenhum outro requisito”, explicou. Mas a ministra explicou que a vedação à dispensa quando esta é arbitrária ou sem justa causa. Este é, de acordo com ela, o sentido da Súmula 244, item I, do TST, segundo a qual o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o dever de pagar a indenização. No caso, entretanto, a ministra chamou a atenção para as peculiaridades registradas pelo TRT em relação à boa-fé da empresa, pois a confirmação da gravidez ocorreu bem depois da dispensa. “O afastamento do direito à indenização não se deu meramente em virtude do desconhecimento, mas de outros fatores que, no entendimento do julgador, demonstraram que houve má-fé da trabalhadora e abuso no exercício do direito”, destacou Calsing. A decisão foi unânime. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-11362-98.2016.5.03.0011 É importante frisar, que a empresa deve mostrar boa-fé e tentar fazer a reintegração da ex-empregada, independente do momento em que descobrir a condição de grávida. Uma postura positiva por parte da empresa, afasta uma possível condenação ao pagamento da indenização pelo período de estabilidade.
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