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INSATISFAÇÃO DE PACIENTE NÃO BASTA PARA CONDENAR CIRURGIÃO PLÁSTICO

por Becker Direito Empresarial
31 de Maio, 2017

Artigo escrito por Marilia Bugalho Pioli, Advogada, coordenadora da área de Direito da Saúde e sócia do escritório Becker Direito Empresarial.

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Sentença proferida em processo de indenização por erro médico acolheu a tese de defesa apresentada pelo escritório BECKER DIREITO EMPRESARIAL pela qual a mera insatisfação de paciente com o resultado de cirurgia plástica não serve para condenar o médico que não cometeu erro.

Desde que o STJ definiu que a cirurgia plástica é uma obrigação de resultado, ou seja, que o médico obriga-se pelo resultado da cirurgia, muitos advogados e infelizmente muitos juízes confundem a obrigação de resultado com uma inexistente obrigação de satisfazer os anseios da paciente”, diz a advogada Marilia Bugalho Pioli, coordenadora da área de Direito da Saúde e sócia do escritório BECKER DIREITO EMPRESARIAL. “Embora  a  cirurgia  plástica  encerre  uma  obrigação  de  resultado,  vinculando  o  profissional  à melhoria  estética  convencionada,  apenas  o  descontentamento  da  paciente  com  o  resultado caso  não  constatado  efetivo  erro  médico não  enseja  o  dever  de  indenizar”, foi o que decidiu o julgador. “A decisão ainda é passível de recurso, mas representa uma conquista por demonstrar que o Poder Judiciário está mais atento às peculiaridades dos casos envolvendo cirurgiões plásticos, de modo a evitar que caprichos e meras alegações de insatisfação onerem e castiguem profissionais cujo único “erro” foi não atender a vontade idealizada pelo imaginário dos pacientes”, diz a advogada. A decisão foi proferida pela 7ª Vara Cível de Curitiba.
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