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O FIM DA MP 927 E SUAS CONSEQUÊNCIAS TRABALHISTAS- BANCO DE HORAS

por Becker Direito Empresarial
03 de Agosto, 2020

Por Danielle Vicentini Artigas - sócia e responsável pelo Departamento Trabalhista do escritório Becker Direito Empresarial

Apenas relembrando, a MP 927 dispunha sobre uma série de medidas trabalhistas propostas pelo Governo para o enfrentamento da crise econômica e o estado de calamidade pública trazidos pela Pandemia do COVID-19, tais como o teletrabalho, as férias individuais e coletivas, a prestação de serviço em dias considerados como feriados, o banco de horas negativo, as exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, além dos prazos para recolhimento do FGTS e de vigência das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Ressalta-se que o Congresso Nacional poderá, dentro do prazo de 60 dias, a contar de 19/07/2020, editar um Decreto Legislativo para regulamentar as relações jurídicas constituídas durante a vigência da MP.

Mas enquanto isto não acontece, a primeira afirmação que podemos fazer e que nos traz segurança jurídica é que todas as medidas adotas durante a vigência da MP serão consideradas como atos jurídicos perfeitos e serão reputadas como válidas, com a produção dos efeitos nela previstos.

Muito embora existam vários desdobramentos jurídicos a serem abordados, neste artigo apenas analisaremos os reflexos do fim da MP para o Acordo de Banco de Horas firmado pelas empresas durante a sua vigência.

A MP trazia a previsão de que a compensação das horas acumuladas pelo Banco de Horas poderia ocorrer no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública previsto para findar em 31 de dezembro de 2020, desde que estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo.

A partir de agora, voltam a valer as regras insertas na CLT, sendo de até 6 meses o prazo para compensação, se firmado por acordo individual, ou de 1 ano, se houver negociação coletiva.

O entendimento mais coerente e que passa a ser consenso entre Doutrinadores que têm se manifestado sobre o tema, é que tanto os créditos quanto os débitos a serem compensados no prazo de 18 meses são somente aqueles computados pela empresa até o dia 19/07, ou seja, as horas negativas ou positivas levadas ao banco de horas a partir de 20/07 deverão ser compensadas conforme previsão da CLT (6 meses ou 1 ano, a depender do instrumento (individual ou coletivo) que as contemplar).

#trabalhistabecker

#mp927

#coronavirus

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