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OFENSAS AO EMPREGADOR COLOCADAS NAS REDES SOCIAIS PODEM CONFIGURAR DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

por Becker Direito Empresarial
26 de Fevereiro, 2018

Escrito por Carolina Lang Martins,  Advogada do departamento Trabalhista no Escritório Becker Flores Pioli Kishino - Direito Empresarial

O uso das redes sociais já faz parte do cotidiano de muitas pessoas, as quais sempre postam mensagens no facebook, fotos no instagram, dentre outros aplicativos. Ocorre que a utilização desta ferramenta deve ser feita com cuidado, mesmo que no perfil pessoal do usuário, pois a inclusão de postagens que ofendam outras pessoas, mesmo que jurídicas, pode ter consequência além de um mero “desabafo em seu perfil”. Um empregado teve a justa causa mantida no Tribunal do Trabalho da 2ª Região, por ter colocado em seu facebook uma postagem na qual ofende seu empregador, bem como seus colegas de trabalho. Entendeu tanto o Juiz que proferiu a sentença, quanto o Desembargador Relator que a manteve que não pode um empregado colocar nas redes sociais ofensas que maculem a honra tanto do empregador quanto de outros empregados. Segue notícia do site Migalhas[1]: “Mantida justa causa de bancário que ofendeu empregador no Facebook  "Não pode o trabalhador, baseado apenas em suas próprias convicções, externar ofensas em ambiente virtual, que detém, nos dias atuais, grande alcance e repercussão". Seguindo esse entendimento, a 6ª turma do TRT da 2ª região manteve justa causa a um bancário que postou no Facebook ofensas contra seu empregador e colegas de trabalho.  Segundo os autos, o bancário publicou na rede social que trabalhava com vermes e porcos e era preciso cuidado para não se contaminar com "esse tipo de seres pútridos". "Mas se vocês acham que eu tô por baixo aqui vai um recado pra vocês todos - foda se vocês".  Ao pleitear a reforma da sentença, o trabalhador alegou que sua dispensa foi imotivada e não se enquadrava em nenhuma das hipóteses do art. 482 da CLT. Também afirmou que o post no Facebook foi posterior ao encerramento contratual.  Em contestação, a instituição bancária afirmou que agiu mediante a alínea "k" do art. 482 da CLT, segundo a qual constitui dispensa por justa causa pelo empregador "ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem".  O relator do caso, desembargador Valdir Florindo, asseverou que a conduta lesiva à honra da instituição bancária e aos colegas ficou comprovada por meio de advertências e suspensão designada ao bancário por ofensas proferidas anteriormente.  "Não há como negar que o reclamante, com o seu comentário ofensivo, maculou a imagem do demandado e dos seus colegas de trabalho na maior e mais representativa rede social do mundo na atualidade."  O relator pontuou que a garantia constitucional do direito à liberdade de expressão não deve ser menos importante do que o direito à honra e à imagem, ambas determinadas pela CF/88.  Diante da falta grave praticada pelo empregado, a turma negou provimento ao recurso e manteve a dispensa por justa causa.  Processo: 1000659-83.2016.5.02.0055” Assim, fica claro que postagens no facebook, mesmo que em perfil pessoal não podem ser feita indiscriminadamente, inclusive são passíveis de penalização criminal, dependendo do caso. Reforça-se, ainda, que a graduação das punições ao empregado facilitou o reconhecimento e manutenção da justa causa aplicada. No entanto, não é obrigatório que se tenha a referida graduação das punições para que uma justa causa seja aplicada. Dependendo do que acontecer, pode o empregador, diretamente punir o empregado com a dispensa por justa causa.      
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