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PARECER DO CRM/PR AUTORIZA A ENTREGA DE PRONTUÁRIO MÉDICO PARA AUTORIDADE POLICIAL

por Becker Direito Empresarial
12 de Junho, 2017

Por Marilia Bugalho Pioli, advogada, sócia do escritório Becker Flores Pioli Kishino – Direito Empresarial,

especialista em Direito Médico, com 10 anos de experiência na defesa de profissionais, empresas e estabelecimentos de saúde

Recentemente o CRM/PR disponibilizou em seu site 10 novos Pareceres, dentre os quais um que trata da entrega de prontuário médico a autoridade policial. O acesso a prontuário médico é e sempre foi tema polêmico. Utilizado como meio de defesa em processos judiciais, o defensor do médico ou do estabelecimento de saúde deve requerer segredo de justiça para só depois anexar os documentos nos autos, sob pena de violar um dos direitos fundamentais do paciente. Seguradoras e outros estabelecimentos e entidades requerem com frequência acesso a documentos médicos – inclusive como condição para pagamento de benefícios – embora não legalmente autorizados a exigi-los. Apaziguando pelo menos parte das dúvidas e questões legais envolvendo a disponibilização de prontuário, o CRM/PR lavrou o Parecer no 2566/2017, assinado pelo Médico Conselheiro Maurício Marcondes Ribas, orientando que prontuários médicos sejam disponibilizados às autoridades policiais, desde que, as instituições interessadas apresentem a solicitação por escrito e informe expressamente que os documentos serão utilizados em investigação criminal. A justificativa que autorizou a entrega do documento é o fato de que os delegados de polícia e demais autoridades do serviço público, assim como os médicos, lidam com bens jurídicos relevantes (como a vida, a liberdade a integridade física e psicológica, entre outros) e têm o dever de guardar sigilo, considerando que a revelação das informações é crime previsto no art. 154 do Código Penal. Estão disponíveis no site do CRM/PR (www.crmpr.org.br) a íntegra do Parecer 2566/2017 e dos outros 9:
  • O Parecer 2.548/2017 trata de morte encefálica. A parecerista, conselheira Nazah Cherif Mohamad Youssef, fixa que o diagnóstico de morte encefálica deve seguir a legislação rigorosamente. A Resolução CFM no480/1997 é clara na necessidade de exame clínico. No caso de pacientes com alterações anatômicas, que impedem o exame completo, os mesmos não poderão ter o diagnóstico preciso, porque não poderão confirmar o protocolo exigido pela legislação brasileira atual.
 
  • O Parecer 2.549/2017 também trata de morte encefálica, correlacionando com drogas depressoras do SNC. A conselheira Nazah Cherif Mohamad Youssef, também parecerista, cita a Resolução CFM no480 para reiterar que “os critérios para o diagnóstico de morte encefálica seguem passos rígidos, que devem ser feitos por dois médicos diferentes e seus resultados registrados sem dúvidas, no prontuário e no Termo de Declaração de morte encefálica”.
 
  • O Parecer 2.550/2017 aborda a contratação e a remuneração do profissional autônomo e evidencia que dependem de acordo entre o tomador de serviços e o prestador. A responsabilidade pela elaboração e o cumprimento da escala de plantão é do Diretor Técnico da instituição, como indica o parecerista, conselheiro Carlos Roberto Naufel Junior.
 
  • Horário de visita médica, plantões, prestação de serviços, remuneração por produção e não caracterização de dupla cobrança são assuntos presentes em análise no Parecer CRM-PR no551/2017, de autoria do conselheiro Donizetti Dimer Giamberardino Filho.
 
  • O Parecer 2.552/2017 discorre sobre o preenchimento de relatórios para aquisição de medicamentos pelo Sistema Público, prescritos por médicos não pertencentes à Rede. É parecerista a conselheira Ewalda Von Rosen Seeling Stahlke.
 
  • Doença de Alzheimer, protocolo e diretrizes terapêuticas, situação clínica de demências, Miniexame de Estado Mental (MEEM), Escala de Avaliação Clínica de Demência (CDR) e ainda avaliação clínica para utilização de medicamento. Estes aspectos estão presentes no Parecer 2.553/2017, que teve como parecerista o conselheiro Marco Antônio do Socorro Marques Ribeiro Bessa.
 
  • Já o Parecer 2.554/2017 discorre sobre administração de medicação EV/IM (PA SUS), prescrição de outro serviço, responsabilidade, fluxograma da UPA e avaliação médica sob o olhar das Normas de Vigilância Sanitária. Foi parecerista o conselheiro Julierme Lopes Mellinger.
 
  • O Parecer no555/2017 aborda sigilo profissional, pacientes psiquiátricos, registros, prontuários médicos e paciente infrator. Em seu parecer, o conselheiro Marco Antonio Bessa ressalta que o médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou da ficha médica. Entende, ainda, que a equipe de saúde pode realizar revista no paciente e em seus pertences, quando o mesmo encontra-se em ambiente de atendimento, principalmente naqueles com a presença de mais pacientes e/ou familiares tais como: unidades de saúde, clínicas, hospitais, ambulatórios, CAPs, consultórios etc. Indica ainda que todas as informações pertinentes ao atendimento e ao tratamento do paciente, que sejam relevantes, devem ser registradas em prontuário e que essas informações estarão protegidas pelo sigilo médico. O parecerista recomenda ainda que, caso o paciente não esteja comparecendo às atividades relacionadas ao seu tratamento, principalmente em instituições públicas onde existam limitações de vaga e fila de espera, e as faltas do paciente estejam prejudicando o acesso de outros ao tratamento, o médico pode desligar o paciente. “Dessa forma, possibilita que outras pessoas possam receber o tratamento”.
 
  • O conselheiro Marco Antonio Bessa trata de psicotrópicos na emergência, autorização de uso de medicamentos de risco e informações para acompanhantes no Parecer 2.556/2017. Em seu Parecer n.º 2.557/2017, também o conselheiro Marco Antonio Bessa aborda assunto relacionado á atenção psiquiátrica. Ele faz análise de perícia pediátrica e psiquiátrica, indicando a possibilidade de realização por não especialistas.
 
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