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REFORMA TRABALHISTA: MUDANÇAS NAS RELAÇÕES EMPRESARIAIS – PARTE 2

por Becker Direito Empresarial
18 de Outubro, 2017

Responsabilidade dos sócios retirantes

Por Carolina Lang Martins, advogada da área trabalhista do escritório, Becker Flores Pioli Kishino – Direito Empresarial

  Como mencionado em artigo anterior, as alterações nas relações empresariais, com o advento da Reforma Trabalhista ocorreram sob três aspectos: exigência de cumprimento de requisitos necessários para o reconhecimento do grupo econômico, a responsabilidade dos sócios retirantes das sociedades empresariais e a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas em caso de sucessão de empresas. No texto anterior discorremos sobre as alterações para a caracterização de grupo econômico. Neste artigo a abordagem será com relação a responsabilidade dos sócios retirantes das sociedades. A lei nº 13.467/2017 disciplinou a responsabilidade dos sócios de uma empresa e limitou a responsabilidade do sócio retirante. Este apenas responderá, e de forma subsidiária, por eventuais créditos trabalhistas oriundos de uma ação, quando esta for ajuizada até 2 anos após a averbação da modificação do contrato social. Ademais, o sócio retirante apenas responderá pelas obrigações trabalhistas, após esgotadas as possibilidades de execução da própria sociedade, seguida da responsabilidade dos sócios atuais, conforme dispõe o artigo 10-A: Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:  I - a empresa devedora;   II - os sócios atuais; e  III - os sócios retirantes.  No entanto, caso reste configurada uma fraude na alteração societária, a responsabilidade do sócio será solidária, conforme parágrafo único do referido artigo: O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Assim, com a entrada em vigor da lei nº 13.467/2017, a responsabilidade das obrigações trabalhistas respeitará a ordem disposta no artigo 10-A e, aos sócios retirantes, será limitada ao período em que configurou como sócio e em reclamatórias trabalhistas ajuizadas em até 2 anos após a averbação da modificação do contrato social da empresa empregadora. Essa alteração acarreta em uma certa tranquilidade ao sócio que sair de uma sociedade, visto não ser surpreendido, anos após seu desligamento, em efetuar pagamentos de obrigações trabalhistas, algumas contraídas posteriormente à sua saída da empresa, situações estas já ocorridas em ações que tramitam nos Tribunais do Trabalho. Ressalta-se que assim como o tema abordado no artigo anterior, podemos observar que algumas alterações oriundas da Reforma Trabalhista, geraram maior segurança jurídica tanto para a empresa como para o empresário em si, seja ele sócio atual ou sócio retirante, evitando-se que abusos ocorram.
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