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REFORMA TRABALHISTA: POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR DEPÓSITO RECURSAL POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA

por Becker Direito Empresarial
22 de Marco, 2018

Escrito por Carolina Lang Martins, Advogada  Trabalhista do Escritório Becker Flores Pioli Kishino - Direito Empresarial

A Lei 13.467/2017, conhecida popularmente como Reforma Trabalhista, alterou o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a inclusão do parágrafo 11º ao admitir a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial ou fiança bancária. Tal possibilidade segue uma tendência que já ocorria com as execuções provisórias. É oportuno lembrar que o Código de Processo Civil recentemente, também passou por inúmeras alterações e em seu artigo 835, § 2º prevê a possibilidade da utilização da fiança bancária ou do seguro garantia judicial em substituição de penhora e da garantia das execuções, desde que o valor seja de 30% superior ao valor executado: Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (..)
  • 2oPara fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
  O artigo acima é aplicado na Justiça do Trabalho, o que pode ser verificado pela análise da Orientação Jurisprudencial nº 59 da Seção de Dissídios Individuais II do Tribunal Superior do Trabalho:
  1.  MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015)- Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).   Voltemos, agora, para o depósito recursal. Como já citado anteriormente, a alteração ocorreu com a inclusão do parágrafo 11º no artigo 899 da CLT, que assim dispõe:  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Atualmente, nos processos trabalhistas, os recursos mais utilizados são o Recurso Ordinário, Recurso de Revista e Agravo de Instrumento, os três para que sejam conhecidos exigem o preparo judicial, ou seja, o pagamento do depósito recursal. Em valores atuais (março de 2018), para interpor um Recurso Ordinário o valor do depósito recursal é de R$ 9.189,00 e para o Recurso de Revista R$ 18.378,00, valores que somados chegam ao importe de R$ 27.567,00. Para aqueles que estão habituados a lidar com ações trabalhistas, sabem que é muito comum o Recurso de Revista ser denegado e para destrancá-lo ser necessário interpor o Agravo de Instrumento, para o qual é necessário o depósito de 50% do valor do depósito do Recurso de Revista, ou seja, R$ 9.189,00. Assim, para que um processo “chegue” ao Tribunal Superior do Trabalho é necessário depósitos que, juntos, são de exatos R$ 36.756,00. Valor este que pode onerar consideravelmente uma empresa, visto ser este o valor por processo e dependendo do número de ações há um desequilíbrio financeiro para a empresa ré. Desta forma, a possibilidade da substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, torna a fase de conhecimento, na qual estão sendo discutidos os pedidos da demanda, menos onerosa para as empresas. Por cautela orientamos que o valor do depósito recursal substituído pela fiança bancária ou pela garantia judicial seja acrescido de 30%, conforme é aplicado para os casos de execução. O artigo 899 da CLT não determina esse acréscimo de 30%, mas enquanto os Tribunais do Trabalho não se manifestarem em sentido contrário é prudente que seja efetuado dessa forma. Por fim, salientamos o cuidado que as empresas devem ter com o controle da vigência das apólices da fiança bancária ou do seguro garantia, para que estas não expirem e a empresa acabe se prejudicando, pois pode ter uma condenação revertida e com a vigência vencida das apólices ter o seguro considerado deserto e assim, não analisado.
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