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TST AUTORIZA A INCLUSÃO DE SÓCIO DA EMPRESA EM AÇÃO MOVIDA POR EX-DIRETOR

por Becker Direito Empresarial
03 de Abril, 2018

Escrito por Danielle Vicentini Artigas- coordenadora da área trabalhista do escritório Becker Direito Empresarial e Presidente do Instituto Brasileiro de Governança Trabalhista- IBGTr

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade sobre a legitimidade de um sócio integrar o polo passivo de uma Reclamatória Trabalhista proposta pelo ex- diretor financeiro da empresa. A sentença de primeiro grau e o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho rejeitaram a inclusão do sócio pessoa física ao argumento de que sua inclusão somente poderia ocorrer na fase de execução, tendo em vista que os sócios apenas respondem pelos créditos dos empregados caso a empresa não tenha condições de garantir a execução. No entanto, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho foi o de que o sócio poderia sim ser trazido na fase de conhecimento, tendo em vista que existia incontroversa vinculação entre ele e o reclamante. Abaixo segue trecho da notícia publicada pelo TST: “No recurso de revista ao TST, o ex-diretor da editora insistiu na inclusão do sócio na fase de conhecimento por ser incontroversa a vinculação jurídica direta entre eles, “conforme se observa nos fatos relatados pela própria empresa como originadores da justa causa”. Alegou também ser incontroverso que recebia diretamente do sócio indicado, além de pagamentos, imóveis e automóveis. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que a jurisprudência do TST é diferente da conclusão do Tribunal Regional. “O Tribunal Superior é firme ao adotar o entendimento de que é possível a inclusão de sócio no polo passivo da reclamação trabalhista na fase de conhecimento mediante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade”, afirmou, citando diversos julgados nesse sentido”. O ministro relator justificou seu entendimento neste sentido tendo em vista que em petição inicial o reclamante evidenciou relação com o sócio distinta daquela existente entre o ex-diretor financeiro e a empresa, declarando a legitimidade da pessoa física ainda na fase de conhecimento do processo.
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